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A Dispensa de exigências no transporte de produtos perigosos em quantidades limitas por veículo segundo a Resolução ANTT 5.947/2021 (3.4.3.4)

Por Evylin Silva

No Legislação Comentada de hoje abordaremos as exigências dispensadas no transporte de produtos perigosos em quantidades limitas por veículo.

Conforme a recente Resolução ANTT nº 5.947 de 01-06-2021, o transporte de produtos perigosos deve obedecer à certas exigências, como sinalização através de rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a emergências; treinamento específico para o condutor do veículo, dentre outras.

Entretanto, caso este transporte seja realizado em quantidades limitadas, a norma determina em seu item 3.4.3.4 que algumas exigências são dispensadas, não sendo assim necessário: afixar rótulos de risco e pais de segurança no veículo; portar equipamentos de proteção individual e de emergência; limitar o itinerário, quanto ao estacionamento e locais de carga e descarga; realizar treinamento específico para o condutor do veículo, bem como a obrigatoriedade do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo.

A condução de passageiros no veículo durante o transporte de produtos perigosos também fica dispensada nos casos em que este é realizado em quantidade limitada.

Não obstante tais exceções, o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por veículo deve observar as exigências regulamentares que não estão no rol das dispensas, em especial as que se referem a precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); rótulo(s) de risco afixados no volume; marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, no volume; porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes; símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume.

Também não estarão desobrigados o porte de extintores de incêndio tanto para o veículo quanto para a carga, ainda que este transporte seja feito em quantidades limitadas, se a carga transportada os exigir, invalidando a dispensa do porte de equipamentos de proteção individual e de atendimento a emergências elencada no rol das dispensas do item 3.4.3.4.

É importante ressaltar que as dispensas são válidas apenas para produtos ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 8 do anexo de Relação de Produtos Perigosos da resolução citada, independentemente das dimensões das embalagens.

Por exemplo, para que o transporte de Ar Comprimido – Código ONU 1002 seja dispensado das exigências mencionadas, o valor transportado deverá ser até 1000 (kg) por veículo, conforme estabelecido na Coluna 8 do anexo da Relação de Produtos Perigosos.

Caso o peso bruto total do carregamento ultrapasse o menor valor estabelecido na Coluna 8, o transporte não aproveitará as dispensas citadas e estes deverão atender a todas as exigências trazidas na Resolução ANTT nº 5.947/21.

Ademais, a norma relembra a obrigatoriedade de informar em todo Documento Fiscal para o transporte, o peso bruto total, em quilograma, de cada produto perigoso transportado sob esta condição.

Bom, este foi o tema trazido hoje em nossa Legislação Comentada! Caso tenha ficado com alguma dúvida, convido-os a conhecer nossa plataforma de Consultoria Online! Será um prazer atendê-los!

Obrigada e até logo!

 

Fonte:

 

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5.947-de-1-de-junho-de-2021-323561273

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