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Abastecimento de água

Abastecimento de água
Imagem/reprodução: internet

Por Alessandra Brito

Nessa Legislação Comentada falaremos sobre uma dúvida que muitas empresas possuem em relação ao abastecimento de água:

Afinal, uma localidade abastecida pelo sistema de abastecimento de água pode também ser abastecida por soluções alternativas?

Primeiramente, é importante definirmos o que é um sistema de abastecimento e o que são essas soluções alternativas.

O sistema de abastecimento de água para consumo humano é a instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição.

Sendo assim, são três etapas principais que garantem a disponibilidade de água potável para consumo doméstico, no agronegócio, nos serviços públicos e o uso industrial entre outros, que de forma simplificada, são:

1ª – A captação, que pode ser superficial ou subterrânea. A captação superficial é feita em rios, lagos ou represas por bombeamento ou gravidade. A água retirada segue pela adutora até a estação de tratamento. Já a captação subterrânea é realizada através de poços artesianos para obter água dos lençóis subterrâneos.

2ª etapa: A água captada é direcionada à uma Estação de Tratamento de Água (ETA), onde são removidas impurezas para que a água se torne potável e

3ª etapa: A partir de então, a água pode seguir para as redes de distribuição, em que os consumidores são conectados por meio de ligações e recebem a água pronta para o consumo.

Já a solução alternativa abastecimento de água para consumo humano é uma modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição.

Ou seja, é toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema de abastecimento de água, incluindo, entre outras, captação de água pluvial e água de chuva, poço comunitário, dessalinização de água do mar, dentre outras.

Nesse sentido, a legislação brasileira determina que toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

A PORTARIA MS Nº 2.914, de 2011, dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Essa Portaria estabelece que a autoridade municipal de saúde pública não autoriza o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.

Em documento disponível no site do Ministério da Saúde, a Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental esclareceu que a proibição do uso de soluções alternativas em localidades contempladas por rede de distribuição, se deu porque os Sistemas de Abastecimento de Água oferecem, em teoria, maior segurança da água destinada ao consumo humano, visto que, após a captação, a água é submetida a processos de tratamento, geralmente em ciclo completo, antes de ser distribuída à população.

Já as Soluções Alternativas Coletivas, quando envolvem tratamento da água consumida, raramente possuem todas as etapas do tratamento convencional (em ciclo completo), o que resulta, em teoria, em um menor nível de proteção à saúde dos consumidores.

Dessa forma, entende-se que os Sistemas de Abastecimento são mais bem estruturados para atender a demanda de água da população, de modo seguro. Além disso, como o próprio nome sugere, as Soluções Alternativas Coletivas são consideradas alternativas à inexistência dos Sistemas de Abastecimento de Água.

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