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Lei define ações em caso de acidentes no transporte de carga perigosa

Publicada em 29 de dezembro de 2017 a Lei nº 22.805, que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O artigo 2º da Lei nº 22.805, de 29-12-2017 dispõe que em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, o Estado, diretamente ou por meio de seus concessionários, adotará as seguintes medidas:

I – acionará imediatamente os órgãos competentes quando do conhecimento da ocorrência do acidente;

II – identificará e isolará o cenário do acidente, de acordo com as regras técnicas para atendimento a emergências com produtos e resíduos perigosos;

III – implantará sistemática para garantir a sinalização e a informação aos usuários da via em locais adequados que possibilitem a adoção de rotas alternativas;

IV – realizará, com o apoio dos agentes de autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, quando necessário, desvios adequados para os veículos afetados pelo acidente.

Já o artigo 3º fala que os contratos de concessão de rodovias estaduais celebrados a partir da data de publicação desta lei conterão cláusulas impondo a adoção das medidas previstas no art. 2° pelo concessionário.

A Lei nº 22.805 é aplicável, além das concessionárias de rodovias estaduais, para as empresas que contratam e realizam o transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos, e, também,  para empresas especializadas que realizam os serviço de atendimento à emergências. Em linhas gerais essas empresas serão responsáveis por:

O responsável pelo serviço de atendimento a emergências a que se refere o caput deverá atender alguns requisitos:

I – ser pessoa jurídica com cadastro no órgão ambiental estadual, nos termos estabelecidos em regulamento, regularmente constituída para o atendimento de emergências relacionadas ao transporte de produtos e resíduos perigosos;

II – contar com responsável técnico devidamente habilitado para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências;

III – possuir recursos adequados ao atendimento emergencial e proporcionais ao número de clientes, de modo a viabilizar o atendimento nos prazos estabelecidos no artigo 5º

Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a possuir Plano de Ação de Emergência – PAE –, conforme diretrizes definidas em regulamento, e a disponibilizar plantão de atendimento 24 horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos.

O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 7.772, de 808-09-1980, e demais normas de âmbito federal  e estadual aplicáveis.

Vale ressaltar que os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão prazo de até 180 dias, contados da data de publicação desta lei,  para se adequarem a suas disposições.

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Elissa Buba Amaral
Consultora Jurídica

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