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Adequação de rótulos e bula para agrotóxicos

AGROTÓXICOS – ADEQUAÇÃO DE RÓTULO E BULA DE PRODUTOS JÁ REGISTRADOS

No dia 27 de dezembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial, a Instrução Normativa IBAMA Nº 27, de 27-12-2018. Ela dispõe sobre critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos e afins sobre o meio ambiente e estabelece o dever de adequação de rótulo e bula de produtos já registrados.

Conforme dispõe a norma, mediante a aplicação dos critérios de comparação da ação tóxica ao meio ambiente, a aprovação do registro de produto agrotóxico ou afins só ocorrerá se a sua ação tóxica for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles produtos já registrados para o mesmo fim.

São considerados como produtos destinados ao mesmo fim os produtos agrotóxicos e afins à base do (s) mesmos (s) ingrediente (s) ativo (s), na (s) mesma (s) faixa (s) de concentração indicada (s) nas respectivas declarações de composição e com mesmo tipo de formulação.

Os agrotóxicos e afins que se enquadrarem em pelo menos um dos critérios de que trata a IN 27, art. 3º, serão considerados como “Produto de Periculosidade Impeditiva à Obtenção de Registro” conforme disposto da Portaria Normativa Ibama Nº 84, de 15-10-1996, que trata sobre os procedimentos para registro e avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) de agrotóxicos, seus componentes e afins.

De acordo com o art. 7º da Lei Nº 7.802, de 11-07-1989, a norma estipula que as empresas titulares de registro de agrotóxicos e afins que apresentem frase de advertência em rótulo e bula indicando “produto altamente tóxico para organismos aquáticos” devem adequá-la (especificando se o produto é altamente tóxico para algas, microcrustáceos ou peixes) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta IN, podendo os estoques de produtos produzidos até o final desse prazo ser comercializados até o seu esgotamento.

Os interessados poderão solicitar ao Ibama informações sobre o organismo específico para o qual o produto tenha se mostrado altamente tóxico Classe I, enquanto os rótulos e bulas dos produtos não tiverem sido adequados.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Instrução Normativa por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Gabriela Cristina U. Viana / Setor Jurídico Verde Ghaia

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