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Adicional de Periculosidade: Energia Elétrica

O adicional de periculosidade é um benefício pago ao trabalhador exposto a riscos iminentes que podem colocar em perigo sua integridade física ou vida. Tal benefício é previsto no artigo 193 do DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 01-05-1943 no qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e dentre as atividades passíveis do benefício, encontra-se as operações perigosas com energia elétrica no qual abordaremos a respeito.

“(…)

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. 

O Anexo 4 da NR 16 regulamenta o inciso I do art. 193 da CLT, que garantiu o pagamento do adicional de periculosidade aos colaboradores expostos aos riscos da energia elétrica em sua atividade laboral e determina o direito ao benefício aos seguintes trabalhadores:

Em acordo com a NR 10, o trabalho em proximidade é aquele durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada (entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados), ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.

Em contrapartida, o pagamento do adicional de periculosidade não será devido nas seguintes atividades ou operações:

– nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo (conjunto de instalações elétricas existentes na unidade consumidora, residências, escritórios, lojas etc, a partir do medidor de energia) em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR 10. Nota: As atividades e operações no Sistema Elétrico de Consumo ensejarão o pagamento do adicional de periculosidade somente caso as duas condições a seguir estejam presentes: o sistema esteja energizado e não tenham sido adotadas as medidas de proteção aplicáveis conforme item 10.2.8 da NR 10;

– nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão. Nota: segundo a NR 10, as atividades em extrabaixa tensão são aquelas realizadas em circuitos elétricos alimentados com tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra;

– nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Como a redação do art. 193 da CLT trata expressamente da exposição permanente, a redação do Anexo 4 esclarece que o trabalho intermitente também deve ser equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade. Deve ser excluída, entretanto, a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina de trabalho. Nos casos de trabalho intermitente, quando devido o adicional, o trabalhador terá direito ao pagamento integral do adicional (e não proporcional ao tempo de exposição), conforme entendimento do TST, Súmula 364:

“SÚMULA 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7.º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1.º, da CLT)”.

Por fim, destaca-se que conforme definido no artigo 195 da CLT, a “caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

Considerações Finais

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Tatiana Reis | Analista de ESG

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