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Paraíba publica decretos sobre adoção de medidas contra coronavírus

Desde março deste ano, os Estados brasileiros, visando o enfrentamento à pandemia do COVID-19, veem publicando decretos com medidas e deliberações para tal.

Sendo assim, no Estado da Paraíba, foram publicados os Decretos de nº 40.135, de 20-03-2020, nº 40.141, de 26-03-2020, e nº 40.188, de 17-04-2020 dispondo sobre adoção de ações temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus em seu território.

Seguindo as deliberações dos decretos, ficou determinada a suspensão no âmbito do Porto de Cabedelo do desembarque e circulação da tripulação dos navios de carga, exceto para casos de atendimento médico de urgência.

Foram suspensas as atividades das feiras de negócios do Mercado de Artesanato Paraibano e do Centro de Artesanato Júlio Rafael, bem como as atividades em academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados; shoppings, centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares; cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados; agências bancárias e casas lotéricas; lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio; embarcações turísticas, de esporte e lazer, em todo o litoral paraibano;

Contudo autorizou que durante o prazo de suspensão de atividades, as lojas e outros estabelecimentos comerciais, poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Ressaltamos que na suspensão em tela, não incorre os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.

Os estabelecimentos que comercializem material de construção, poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas.

Já os estabelecimentos comerciais, bancários e as casas lotéricas autorizados a funcionar deverão também adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva | Setor Jurídico Verde Ghaia

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