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Informativo Jurisprudencial: Utilização de água termo-mineral como insumo em processo industrial

Uma tese do Informativo nº 801, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) menciona que é indispensável a autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, mesmo que não destinada ao envase e consumo humano. Acompanhe conosco e saiba mais!

A discussão versa sobre a dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, a qual não seja destinada ao envase ou consumo humano. As instâncias ordinárias expressamente admitiram tratar-se de extração de água mineral, conforme artigo 1º do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/1945).

Ainda, o dispositivo supracitado estabelece em seu artigo 4º, que o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, situadas em terrenos de domínio público, ou de domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observando-se, no específico, as disposições especiais do Código de Águas Minerais.

Nesse sentido, o artigo 10º prevê que “a lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas (…)”.

Importante destacar ainda que, o artigo 25 do Código mencionado afirma que só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando previamente analisada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e após expedição do decreto de autorização de lavra.

Ademais, o artigo 20, IX, da Constituição Federal é expresso ao elencar como bem da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Além disso, o Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Minas), aplicada subsidiariamente no silêncio do Código de Águas Minerais, afirma competir ao extinto DNPM, atualmente à Agência Nacional de Mineração (ANM), a fiscalização da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Por sua vez, a Lei nº 8.876/1994, estipulava a finalidade do DNPM como de promoção do planejamento e fomento da exploração e aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, e assegurar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração no Brasil, conforme Código de Mineração, Código de Águas Minerais e a legislação que os complementa.

No caso, a Corte de origem compreendeu não ser necessária a expedição de alvará ou autorização do DNPM para a exploração em questão, observando a destinação do recurso mineral, que serviria, na espécie, apenas como insumo de produção industrial. Na ocasião compreendeu-se que a exploração econômica da água mineral só estaria caracterizada se para envase e consumo humano, ou, ainda, para fins balneários.

Assim, estaria afastada a necessidade de autorização e fiscalização da água mineral pelo órgão nacional em razão da destinação empregada ao recurso natural, que, a seu ver, não teria conotação de exploração econômica. Ocorre que o Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Minas) e o Decreto-Lei nº 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) em momento algum estabelecem essa restrição.

A proteção legislativa, no caso, é direcionada ao recurso natural, não à sua destinação final. O que caracterizará a água como mineral, e estabelecerá a necessidade de autorização e fiscalização da sua exploração é a sua composição, suas propriedades físico-químicas, que a distinguem das águas comuns; não o fim para a qual será empregada.

Nesse cenário, a utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A lei de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que não pode ser livremente explorado sem a autorização e análise da pertinência pelo Estado.

Além disso, de acordo com a tese do Informativo objeto desse artigo, dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União.

Por fim, a fiscalização e análise da água pelo DNPM, atualmente realizada pela ANM, não tem como objetivo apenas a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.[1]

Considerações Finais

Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

[1] REsp 1.490.603-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024. STJ – Informativo de Jurisprudência.

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