Ambipar ESG

Medida Provisória altera a CLT sobre Contribuição Sindical

A Medida Provisória nº 873, de 01-03-2019 publicada no Diário Oficial da União do dia 01-03-2019 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revogou dispositivo da Lei nº 8.112, de 11-12-1990.

As alterações tratam dos descontos feito pelos empregadores na folha de pagamento dos empregados e a forma em que devem ser feitas. Dispõe também sobre quais contribuições podem ser exigidas aos filiados do sindicato.

De acordo com o Art. 545 da CLT, antes, o empregador era obrigado a descontar da folha de pagamento dos seus empregados contribuições sindicais. Com a alteração, o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato.

As alterações no art. 579-A da CLT, podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato nos seguintes casos:

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Medida Provisória por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site de Legislação – Future Legis.

Letícia Caroline Nunes Ferreira / Departamento Jurídico

Sair da versão mobile