Foi publicado no Diário oficial da União a Portaria ME nº 1.359, de 09-12-2019, que aprova o Anexo 3 – Calor – da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, altera o Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres e o Anexo II da NR nº 28 – Fiscalização e Penalidades.
A principal alteração na NR-09 foi a inclusão do Anexo 3, que define critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor. O empregador deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos: fatores de risco relacionados à exposição ao calor; distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros; necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor; medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade; informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.
O empregador também deve elaborar e implementar medidas preventivas e corretivas, sistema de aclimatização e Procedimentos de Emergência.
Em relação a NR-15, a Portaria ME nº 1.359, de 09-12-2019 alterou a redação do Anexo 3, que estabelece critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.
As empresas que realizam atividades descritas no Anexo 3 devem elaborar Laudo Técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
- Introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
- Avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do Anexo n° 3 da NR 09;
- Descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
- Especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da FUNDACENTRO, quando utilizado o medidor de IBUTG;
- Avaliação dos resultados;
- Descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e
- Conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
Ressalta-se que determinações do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
Por fim, as penalidades trazidas pela NR-28 foram revisadas de acordo com as alterações trazidas pela Portaria ME nº 1.359, de 09-12-2019.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra dos textos das NR’s por meio do Módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis
Caroline Dias
Departamento Jurídico.