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MTE: Instrução Normativa para Ação Fiscal – NR 12

MTE publica instrução normativa para Ação Fiscal da NR 12

MTE publica instrução normativa para Ação Fiscal da NR 12

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2017, Seção 1, página 36, a Instrução Normativa MTE Nº 129, de 11-01-2017, de 11-01-2017 do Ministério do Trabalho, que estabeleceu o Procedimento Especial de Fiscalização (PEF) para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

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Em síntese, o ato normativo determina que ao verificar as condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização, o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) obrigatoriamente deverá instaurar o procedimento especial de ação fiscal (PEF).

O procedimento será iniciado com a lavratura de um Termo de Notificação, o qual impede a autuação dos itens até o término do prazo estabelecido. O prazo concedido pelos Auditores Fiscais poderá ser de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho.

Vale destacar que os planos de trabalho com cronograma de ação de até 12 meses serão aprovados pelo AFT ou equipe que tenha aplicado a notificação. Já os que tiverem cronograma de implementação superior a 12 meses, deverão, além de ser aprovados pelo AFT, ser submetidos à anuência da chefia imediata. Essa chefia pode designar outro auditor fiscal do trabalho para analisar e subsidiar a decisão pela aprovação do plano de trabalho apresentado pelo empregador.

A Instrução Normativa MTE Nº 129, de 11-01-2017 tem prazo de vigência de 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.

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Íntegra do texto, encontra-se disponível abaixo

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 129, DE 11-01-2017
Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II do art. 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art. 627-A da CLT, resolve:

Art. 1º – Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – do Ministério do Trabalho, fica instaurado Procedimento Especial para ação fiscal das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.

Art. 2º – O procedimento previsto no Artigo 1º será obrigatoriamente iniciado pelo AFT por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.

Art. 3º – Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2º, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.

1º – O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.

2º – O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

3º – O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

4º – A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

Art. 4º – É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

Art. 5º – O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.

Art. 6º – Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT nº 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN

Saiba tudo sobre a atualização da NR 12 – ano 2019

Karina Passos Lopes
Legislação e Pesquisa – Grupo Verde Ghaia

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