Por Anna Gabrielle Silva
Mediante a publicação da Lei nº 14.066 de 2020, o texto da Política Nacional de Segurança de Barragens, instituída pela Lei nº 12.334 de 2010, passou a contar com pontos alterados e acrescidos, onde podemos destacar:
- As características das barragens em que a Lei se aplica, de acordo com a altura do maciço, a categoria de dano potencial, bem como, a categoria de risco alto a critério do órgão fiscalizador, sendo que este não havia previsão no texto anterior
- Novas definições de termos utilizados para melhor compreensão da norma
- Novos objetivos da Política, como: definir procedimentos emergenciais; e novos fundamentos, por exemplo no que tange à transparência de informações, à responsabilidade do empreendedor pelos danos causados e a devida reparação destes, e a participação da população inclusive na elaboração e implantação do Plano de Ação de Emergência
- Os instrumentos da Política que passaram a contar com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, os guias de boas práticas em segurança de barragens e o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência
- Agora, o órgão fiscalizador exigirá do empreendedor medidas que venham a reduzir a categoria de risco da barragem
- O Plano de Segurança da Barragem deverá constar obrigatoriamente o Plano de Ação de Emergência, que passou a ser sempre exigido nas barragens de médio e alto dano potencial associado ou de alto risco, bem como, os relatórios de inspeções de segurança regular e especial, a avaliação dos riscos incluindo possíveis cenários de acidentes ou desastres, o mapa de inundação com o pior cenário, e os dados técnicos de estruturas, instalações e equipamentos de monitoramento das barragens
- O Plano de Segurança da barragem deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional e com a manifestação de ciência do titular de maior cargo hierárquico da empresa, devendo também ser mantido de forma atualizada e operacional pelo empreendedor, até que a estrutura seja desativada ou descaracterizada, e disponível e acessível para a equipe responsável pela operação e gestão da barragem antes de iniciada a operação da estrutura, devendo ainda ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.
- É importante ressaltar que, fica a cargo do órgão fiscalizador estabelecer os prazos para o empreendedor executarem as ações definidas nos relatórios de inspeção de segurança e na Revisão Periódica de Segurança de Barragem
- O Plano de Ação de Emergência, que passou a ser obrigatoriamente exigido conforme dito anteriormente, deverá contemplar novos itens, tais como: programas de treinamento para envolvidos e comunidades afetadas, delimitação das zonas de Autossalvamento e de Segurança Secundária, sistema de controle e monitoramento da estabilidade das barragens, previsão de instalação de sistema sonoro como medida de alerta, planos de rotas de fuga e ponto de encontro em caso emergencial, dentre outros itens necessários. Importante: o Plano deverá constar no site da empresa e também em meio físico em suas dependências, e no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, e deverá ser periodicamente revisado.
- O Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens abrange a coleta e armazena de informações de barragens que estejam em construção, em operação, e também as desativadas, mantendo informações sobre os possíveis acidentes e desastres que possam ser ocasionados por incidentes na segurança das barragens.
- Dentre as obrigações do empreendedor da barragem, além das que já foram citadas, foram incluídas a de reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios públicos e privados em decorrência de acidentes ocasionados pela barragem; a avaliação mais segura de alternativas locacionais e métodos construtivos, antes da construção de barragem de rejeitos de mineração; e a apresentação periódica de declaração da estabilidade da barragem, e dos dados de instrumentação da barragem, quando solicitado pelo órgão.
- Observa-se ainda que o empreendedor ou seu sucessor, são responsáveis por monitorar as condições de segurança, implantando medidas de prevenção, naquelas barragens que foram desativadas, até que seja totalmente descaracterizada.
- Passou a ser proibida, a construção e o alteamento da barragem de mineração por meio do método a montante, e aquelas já construídas, possuem o prazo de até o dia 25 de fevereiro de 2022 para descaracterizá-las. Proibiu-se também a implantação de novas barragens de mineração, quando no estudo de cenário de ruptura, ficar constatada a existência de comunidade na zona de altossalvamento.
- Ficou acrescido também a obrigatoriedade de elaboração de laudo técnico por peritos independentes quando houver rompimento de barragem para detectar as causas, a expensas do empreendedor, mas em coordenação com órgão fiscalizador.
- Além disso, foi incluída na Política Nacional de Segurança de Barragens, um capítulo que trata sobre as infrações e sanções que os empreendedores estarão sujeitos caso haja o descumprimento das suas obrigações e atribuições.
Por sua vez, a Política Nacional de Recursos Hídricos, constituída pela Lei nº 9.433 de 1997, somente teve seu artigo 50 alterado, indicando que em caso de infrações que referem à obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos (que antes especificava os casos de domínio ou administração da União, e agora não possui mais essa particularidade), e ainda, pelo não atendimento das solicitações feitas, ficou aumentada a multa simples ou diária em que o infrator estará sujeito, que antes era de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que agora vai até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por fim, o Código de Mineração teve seu texto acrescido, no que tange ao plano de aproveitamento econômico da jazida, que agora deverá constar também projetos ou anteprojetos referentes à construção de barragem de rejeitos ou aumento em sua altura, estando proibido o alteamento a montante, e também foram acrescentados novos artigos, que informa o que compreende o exercício da atividade de mineração; a obrigatoriedade do titular de concessão de lavrar responsabilizar-se civilmente e recuperar o meio ambiente caso haja danos resultantes da atividade de mineração exercida, e obrigações pertinentes quando houver extinção ou caducidade da concessão minerária, sendo a remoção de equipamentos e bens, a reparação e recuperação de danos causados.