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Alterações na Política Nacional de Segurança de Barragens, da Política Nacional de Recursos Hídricos, e Código de Mineração

Imagem/reprodução: internet

Por Anna Gabrielle Silva

Mediante a publicação da Lei nº 14.066 de 2020, o texto da Política Nacional de Segurança de Barragens, instituída pela Lei nº 12.334 de 2010, passou a contar com pontos alterados e acrescidos, onde podemos destacar:

Por sua vez, a Política Nacional de Recursos Hídricos, constituída pela Lei nº 9.433 de 1997, somente teve seu artigo 50 alterado, indicando que em caso de infrações que referem à obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos (que antes especificava os casos de domínio ou administração da União, e agora não possui mais essa particularidade), e ainda, pelo não atendimento das solicitações feitas, ficou aumentada a multa simples ou diária em que o infrator estará sujeito, que antes era de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que agora vai até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Por fim, o Código de Mineração teve seu texto acrescido, no que tange ao plano de aproveitamento econômico da jazida, que agora deverá constar também projetos ou anteprojetos referentes à construção de barragem de rejeitos ou aumento em sua altura, estando proibido o alteamento a montante, e também foram acrescentados novos artigos, que informa o que compreende o exercício da atividade de mineração; a obrigatoriedade do titular de concessão de lavrar responsabilizar-se civilmente e recuperar o meio ambiente caso haja danos resultantes da atividade de mineração exercida, e obrigações pertinentes quando houver extinção ou caducidade da concessão minerária, sendo a remoção de equipamentos e bens, a reparação e recuperação de danos causados.

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