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Publicada Alterações da NR 09, NR 28 e NR 16

Alterações NR09 NR28 NR16. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria ME Nº 1.358, de 09-12-2019 e a Portaria ME Nº 1.357, de 09-12-2019, as quais trouxeram alterações nos textos da NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, NR 28 – Fiscalização e Penalidades e NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, respectivamente.

Alterações NR09 NR28 NR16

Na NR 09, as alterações trazidas pela Portaria ME Nº 1.358, de 09-12-2019 recaem sobre o Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC. Neste sentido, o caput do item 9.2.1 foi alterado, que versa sobre o conceito dos tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica. Também foram incluídos os subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.2.1.4.

Outra alteração que merece destaque, ainda na NR 09, foi a revogação do item 9.2.2, que versava sobre a obrigatoriedade de adoção do sistema eletrônico de medição de estoque quando da reforma com troca dos tanques de armazenamento, para os Postos Revendedores de Combustíveis – PRC não enquadrados nos itens 9.1 e 9.2. Houve ainda, a inclusão do item 14.3.1, que esclarece que “data de aprovação” é a data de emissão do Alvará de Construção do Postos Revendedores de Combustíveis – PRC ou documento equivalente.

https://www.verdeghaia.com.br/blog/biblioteca/atendimento-as-normas-regulamentadoras/

As alterações dos itens da NR 09, repercutiram em alterações na NR 28, sendo que as alterações nesta norma, recaíram sobre os itens da NR 09 que sofreram alterações, ou seja, inclusão de código de penalidade para os casos de descumprimentos dos itens 9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.2.1.4 e revogação da penalidade do item 9.2.2.

Na NR 16, a alteração trazida pela Portaria ME Nº 1.357, de 09-12-2019 foi a inclusão do item 16.6.1.1, que exclui a condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, para quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica suplementares, certificados pelo órgão competente, previsto no item 16.6

Para mais esclarecimentos, acesse as íntegras dos textos destas Portarias por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Bruna Marques da Costa / Departamento Jurídico

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