Alteração na forma de solicitação de alvará de construção, reforma, reforma e ampliação, ampliação, regularização de obra e certidão de aprovação de projeto no Município de Curitiba (PR).
O Secretário Municipal Do Urbanismo promulgou, recentemente, a Portaria SMU Nº 15, de 17-04-2020, na qual dispõe que as novas solicitações de análise deverão ser enviadas via e-mail para o Departamento de Controle de Edificações da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU ou para o núcleo regional de abrangência, quais sejam:
- Alvará de construção;
- Alvará de reforma;
- Alvará de reforma e ampliação;
- Alvará de ampliação;
- Regularização de obra e;
- Certidão de aprovação de projeto.
Para a solicitação de alvará ou certidão de aprovação de projeto, é obrigatório:
- Requerimento preenchido e assinado disponível no Portal da PMC- Prefeitura Municipal de Curitiba – www.curitiba.pr.gov.br
- Matrícula atualizada do registro de imóveis 90 (noventa) dias;
- Levantamento topográfico, acompanhado de ART / RRT / TRT quitada. O levantamento poderá ser dispensando caso:
- o imóvel possua alvará de muro frontal cadastrado ou;
- tenha alinhamento predial já definido através de alvará de construção anterior cadastrado no lote ou;
- o imóvel não seja atingido pelo projeto de rua, conforme informação na consulta para fins de construção (guia amarela);
- Termos de responsabilidade assinados pelos participantes;
- Prancha(s) do projeto simplificado conforme modelos disponíveis no Portal da PMC- Prefeitura Municipal de Curitiba – www.curitiba.pr.gov.br. E, o conteúdo mínimo está disposto no Anexo I da Portaria.
- ART / RRT / TRT quitada referente ao projeto arquitetônico e execução de obra.
Outrossim, após a análise do projeto e documentação, caso haja necessidade de mudança e/ou complementação, será publicado no sistema SUP e encaminhando por e-mail ao solicitante.
As alterações, limitadas a duas, poderão ser feitas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento. E, nos casos em que o solicitante depende da documentação de órgãos externos, o prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
Ademais, poderá sofrer indeferimento, o projeto e/ou os documentos que forem apresentados em desconformidade com os parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos pela Portaria ou não atenderem as solicitações ou adequações do parecer.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Yasmim Soares de Magalhães | Jurídico Verde Ghaia