Estado do Amazonas prorroga prazo de suspensão de suas atividades.
A fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, em virtude de medidas de contenção a pandemia do coronavírus, o Estado do Amazonas, por meio do Decreto nº 42.145 de 31-03-20, prorrogou até 15 de abril de 2020 a suspensão das seguintes atividades:
- Realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de qualquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
- A visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
- A participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais;
- Os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins;
- Os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer reunião presencial;
- As atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares;
- O serviço de transporte fluvial de passageiros;
- Os serviços de transporte rodoviário;
- O atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares.
O ato normativo, prorroga também a suspensão das aulas de rede pública, em todo território do Estado e, recomenda às instituições da rede privada de ensino que prorroguem também a suspensão de suas atividades pelo mesmo prazo.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva | Setor Jurídico Verde Ghaia