Ambipar ESG

ANVISA: Produtos agrotóxicos no País

O Diário Oficial da União publicou a Resolução Anvisa Nº 441, de 02-12-2020, que dispõe sobre a manutenção do ingrediente ativo Glifosato em produtos agrotóxicos no País, determina medidas de mitigação de riscos à saúde e alterações no registro decorrentes da sua reavaliação toxicológica.

A norma se aplica a todos os produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Glifosato atualmente registrados e que venham a ser registrados no Brasil.

As empresas, titulares de registro de produtos formulados à base de Glifosato, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação, em 09-12-2020, para:

– peticionar os pedidos de avaliação toxicológica para fins de alteração da formulação dos produtos formulados em desacordo com o art. 3°, que trata sobre a proibição de uso o componente polioxietileno amina (POEA) em concentração acima de 20% nos produtos formulados à base de Glifosato;

– atualizar as bulas e, no que for aplicável, os rótulos desses produtos conforme alterações constantes no art. 4º desta Resolução e

– instituir ou aprimorar programas de educação e manejo aos usuários de forma a ampliar o uso seguro desses produtos.

Lembrando que os produtos em desacordo com o art. 3° desta Resolução, adquiridos pelos usuários, pessoas jurídicas ou físicas, e destinados ao uso final, poderão ser utilizados até o seu esgotamento ou prazo de validade.

A norma ressalta ainda que as empresas titulares são responsáveis por monitorar os resultados dos programas de educação e manejo, bem como por elaborar relatórios anuais com registro das vendas de produtos no período, das medidas de mitigação de risco realizadas e dos resultados obtidos, incluindo os dados de intoxicação notificados no período e de monitoramento em alimentos e água, entre outros considerados pertinentes. Tais relatórios deverão ficar em poder das empresas e poderão ser solicitados a qualquer momento pela Anvisa.

O descumprimento constitui infração, conforme penalidades instituídas na Lei nº 6.437, de 20-08-1977 e demais normas mencionadas.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Gabriela Cristina U. Viana|Dept. Jurídico

Sair da versão mobile