A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT publicou no Diário Oficial da União do dia 29-11-2018, a Portaria SIT nº 787, de 27-11-2018 que dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta portaria estabelece que, salvo disposição contrária, todas as NR’s publicadas começam a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Caso sejam publicadas alterações relevantes nos textos das NR’s no período de 45 dias, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação em relação ao texto alterado.
A Portaria SIT nº 787, de 27-11-2018 classifica as Normas Regulamentadoras como normas gerais, especiais e setoriais. Ressalta-se que as novas NR’s serão publicadas informando sua classificação em conformidade com o disposto nesta Portaria, quais sejam:
- Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.
- Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.
- Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.
De acordo com o Anexo desta Portaria, a aplicabilidade das normas gerais está condicionada apenas à existência da relação jurídica de trabalho prevista em Lei, NR’s 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 17 e 28.
As disposições previstas em normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômico por ela regulamentada, NR’s 18, 22, 29, 30, 31, 32, 34 e 36.
Já as seguintes normas especiais não estão condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos, NR’s 06, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 33 e 35.
Importante frisar que, a aplicabilidade de uma NR se traduz na obrigação de implementação das disposições nela preconizadas e não afasta a possibilidade de utilização de suas medidas de prevenção para uma situação fática similar prevista em outras NR.
Por fim, informamos que, as dúvidas suscitadas quanto à aplicação, à interpretação, à solução de conflitos normativos ou ao preenchimento de lacunas poderão ser esclarecidas por consulta à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: sogi8.sogi.com.br ou através do site Future Legis.
Caroline Dias
Departamento Jurídico