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Aplicação das Regras do Novo Código Florestal e o posicionamento do STJ

Regras do Novo Código Florestal e o posicionamento do STJ - ESG Meio Ambiente - Gestão ambiental - sustentabilidade - iso 14001 - gestão meio ambiente - sistema meio ambiente - sistema ambiental - software ambiental - sistema ambiental - esg ambiental - compliance

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No dia 16 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.681.074, pronunciou a respeito dos limites de aplicação do Novo Código Florestal em casos de supressão de vegetação, sob amparo da Lei Federal nº 4.771/1965.

No artigo de hoje, abordaremos sobre o que está previsto no referido recurso e sobre as regras de aplicabilidade da Lei‎ Federal nº ‎‎12.651/2012, o Novo Código Florestal.

Acompanhe conosco e boa leitura!

Entenda o que dispõe o Recurso Especial

O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar as intervenções realizadas por duas proprietárias em seu imóvel rural, entendeu que deveriam ser aplicadas as regras do Novo Código Florestal, à restauração da reserva legal.

Além disso, de acordo com o TJSP, todas as disposições do Novo Código Florestal deveriam ser aplicadas ao caso, inclusive, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, de acordo com o artigo 15, a desnecessidade de averbação da reserva legal, tendo apenas que realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a compensação ambiental da reserva legal, conforme disposto no artigo 66 da lei.

Deste modo, ao analisar o caso, o STJ expôs seu posicionamento de impossibilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal, tendo em vista o princípio “tempus regit actum”, expressão jurídica em latim que significa, no sentido literal, que o tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que estes ocorreram.

Sendo assim, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável na situação em análise, deveria ser a Lei Federal nº 4.771/1965, a qual trata-se da lei ambiental anterior, vigente à época dos fatos irregulares.

Além de tudo, de acordo com a Corte Superior, o único dispositivo que não se aplica a essa regra, e que deve retroagir, é o artigo 66 do Novo Código, uma vez que determina a adoção de regras alternativas, isolada ou conjuntamente, para a recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até o dia 22 de julho de 2008.

Diante de tudo isso, em que pese o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de aplicação da legislação vigente atualmente (Lei Federal n. 12.651/2012), o Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula, tendo em vista que esta era a obrigação vigente na época dos fatos, tendo como ressalva, somente, a possibilidade de incidência do artigo 66 da referida Lei, para fins de regularização de reserva legal.

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.

 

Fontes: www.planalto.gov.br e buzaglodantas.adv.br

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