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Informativo Jurisprudencial: Apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental

Legislação ambiental
Imagem/reprodução: internet

Por Juliana Amora[1]

No artigo de hoje, abordaremos sobre uma tese do informativo jurisprudencial nº 685, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Direito Ambiental.

A referida tese prevê que a apreensão de instrumento utilizado na infração ambiental, fundamentada no §4º, do artigo 25, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

É válido mencionar que a Lei nº 9.605/1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Acompanhe conosco e saiba mais a respeito desta tese!

Entenda o que está previsto na tese do Informativo nº 685

No caso em tela, o entendimento da Corte foi de que a retenção é justificável somente em situações em que a posse em si do veículo constitui ato ilícito. Porém, essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme recente entendimento adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE[2].

Além disso, pode-se observar nesta tese, que a efetividade da política de preservação ambiental atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, aumentando a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória.

Deste modo, deve ser preponderante a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam exclusivamente empregados na atividade ilícita.

Assim, destaca-se que os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998, estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental e, por isso, a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação atual para a aplicação dessas sanções, compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

É importante esclarecer que o artigo 25 acima mencionado, dispõe que, após verificada a infração, serão apreendidos os seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Ademais, o artigo 72, inciso IV expõe que as infrações administrativas serão punidas com apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.[3]

Ainda, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial, os de ordem patrimonial, tendo como efeito uma maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.[4]

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou caso tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1] Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.

[2] REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm.

[4] REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021. Informativo Jurisprudencial nº 685 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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