Aprovada nova redação da NR 18. Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de fevereiro de 2020, a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10-02-2020 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
NR 18 – Aprovada nova redação
A NR-18 e seus anexos são interpretados como normas setoriais. Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.
Uma as principais mudanças foi a alteração na elaboração do PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, a partir de fevereiro de 2021, as empresas devem elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos. O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
Os seguintes itens foram excluídos da nova redação da NR-18:
- 18.26 Proteção Contra Incêndio
- 18.29 Ordem e Limpeza
- 18.30 Tapumes e Galerias
- 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
- 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
- 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
Por fim, a NR-18 entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação, no dia 11 de fevereiro de 2021. Já os itens elencados na tabela a seguir serão exigidos a partir da data de vigência da NR-18:
Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto da NR-18 por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Caroline Dias | Departamento Jurídico
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