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INMETRO aprova regulamentação de Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

PUBLICADA PORTARIA INMETRO SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS

O Inmetro aprovou recentemente, por meio da Portaria INMETRO Nº 141, de 26-03-2019, o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Embalagens Reutilizáveis utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos, inserto no Anexo I, e os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Embalagens, Tanques Portáteis e Contentores Intermediários para Granéis (IBC) utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos. 

Os Requisitos de Avaliação da Conformidade serão aplicados para seguintes produtos, consideradas as exclusões previstas na Resolução ANTT 5.232/2016 para cada tipo de produto relacionado nas alíneas de I a VII:

I – Embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos; cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);

II – Embalagens grandes utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume exceda a 450 litros (inclusive), mas não exceda a 3.000 litros (inclusive);

III – Contentores intermediários para granéis – IBC, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cujo volume exceda a 450 litros (inclusive) e não exceda a 3.000 litros (inclusive);

IV – Embalagens refabricadas utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);

V – Embalagens recondicionadas utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);

VI – Tanques portáteis utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cujo volume exceda a 450 litros (inclusive);

VII – Embalagens reutilizáveis, utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos, cujo volume não exceda a 200 litros (inclusive).

A Portaria ainda dispõe sobre a revogação das normas (art. 9º) que antes regulavam os produtos de que trata, ocorrendo em 16/06/2019. A partir desta data, conforme o previsto no art. 6º, os fabricantes, montadores, refabricantes, recondicionadores, importadores das embalagens, dos tanques portáteis e dos contentores intermediários para granéis – IBC, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos deverão estar em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Gabriela Cristina U. Viana – Setor Jurídico Verde Ghaia

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