Ambipar ESG

Aprovado marco legal de gerenciamento de áreas no País

Por Julia Lourenço[1].

A proposta que estabelece as diretrizes para a prevenção da contaminação do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas foi aprovada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados.

A devida aprovação cria um cadastro nacional e detalha as regras para o gerenciamento de uma área com suspeita de contaminação ou contaminada.

Qual é o principal objetivo do texto aprovado?

O objetivo primordial será criar uma lei nacional acerca do assunto, o deputado José Medeiros mencionou que atualmente o nosso país não tem um sistema integrado de gestão de áreas contaminadas, além disso, menciona que só existe uma resolução do CONAMA e algumas leis estaduais.

O deputado José Medeiros, afirma que: “A ausência de uma política nacional de gestão de áreas contaminadas gera graves lacunas administrativas que dificultam a gestão de informações, a prevenção de novas contaminações e de acidentes.” Afirmou também que as regras gerais nacionais ampliarão a capacidade do estado de intervir de forma eficiente.

Além disso, foi excluído do projeto original a criação de uma contribuição (Cide) incidente sobre substâncias químicas perigosas, e que todos os recursos serão destinados a um fundo nacional de descontaminação de áreas.

Já mencionando sobre outros pontos do projeto aprovado, foi criado o Cadastro Nacional de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, para consulta pública e aberta a todos na internet, onde constará informações sobre identificação e reabilitação de áreas contaminadas.

O projeto também possui regras claras para o gerenciamento de áreas com suspeita de contaminação ou de áreas já contaminadas. E esse gerenciamento consta desde o início da comunicação que posteriormente passará por uma investigação, avaliação de risco a saúde humana, e assim a execução de um plano de intervenção da área e um posterior monitoramento.

E quem deverá promover a gestão das áreas contaminadas?

De acordo com o projeto, os órgãos competentes serão os responsáveis por promover a gestão dessas áreas, para assim protegê-las e resguardá-las, mas a obrigação da descontaminação será do poluidor, independentemente de haver culpa ou não.

Além disso, aquele que for o poluidor deverá indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela contaminação.

Mas se o poluidor não for identificado?

Nesse caso as diligências serão tomadas pelo poder público, afirmando o direito de ressarcimento independente da culpa ou não.

Os responsáveis solidários pela prevenção, identificação e reabilitação e monitoramento de áreas contaminadas são os poluidores e seus sucessores, os proprietários da área, o possuidor do imóvel e o superficiário.

O projeto também faz a menção do “reabilitador voluntário”, que é a pessoa física ou jurídica que adquire um imóvel com área contaminada para assim, realizar sua reabilitação de maneira voluntária, e esse terá o direito de benefícios como: isenções fiscais e linhas de financiamento com taxas de juros subsidiados.

Dessa forma, essas são as principais informações acerca da aprovação do marco legal de gerenciamento de áreas contaminadas no País.

Caso tenha alguma dúvida, não deixe de entrar em contato conosco, será um prazer auxiliar no melhor entendimento referente a temática abordada no presente artigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] Julia Lourenço é analista de Compliance e Riscos ESG, formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, e trabalha no Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar | Verde Ghaia.

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