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Processos sancionatórios para apuração de infrações

Procedimentos no âmbito dos processos sancionatórios para apuração de infrações administrativas.

Foi publicado recentemente a DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 55, de 29-05-2020, na qual estabeleceu os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos sancionatórios para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decorrentes de aplicação de penalidade de advertência, multa simples, multa diária e embargo. 

Os processos sancionatórios são orientados pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados. 

Seguimos com os tópicos elencados na decisão: 

1. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO: 

* Os processos administrativos sancionatórios decorrentes da imposição de penalidades administrativas se iniciam a partir da lavratura do auto de infração; 

* O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo, pessoalmente, por seu representante legal, por via postal com aviso de recebimento, por mensagem eletrônica ou por edital; 

* A notificação enviada constará: 

I. sobre a possibilidade de concessão de desconto de 30% (trinta por cento) do valor para pagamento em cota única; de desconto de 15% (quinze por cento) do valor para parcelamento em até 30 (trinta) vezes; ou, de parcelamento em até 60 (sessenta) vezes do valor integral; 

II. que, caso não haja pagamento ou interposição de recurso, com o trânsito em julgado administrativo: será calculado o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês ao valor da multa aplicada, a partir vencimento da guia de recolhimento até o mês anterior ao do pagamento, a título de juros de mora; E o valor da multa será definitivamente constituído, incluído no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados dos Órgãos Estaduais (“Cadin/SP”) e inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. 

III. que o processo administrativo seguirá exclusivamente de forma eletrônica, sendo as comunicações posteriores enviadas via “Comunique-se” para o endereço eletrônico a ser informado pelo autuado, cujo prazo se iniciará automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida a partir do envio do e-mail pelo sistema eletrônico da CESTESB; 

IV. a Notificação/Guia Recolhimento de Multa (“NGRM”). 

2. DAS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO 

* São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à multa simples e à multa diária após consolidação: 

I. pagamento com desconto de 30% do valor atualizado da multa; 

II. pagamento com desconto de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da multa parcelado em até 30 (trinta) vezes; 

III. parcelamento em até 60 vezes do valor integral. 

* Para obter a concessão dos descontos do valor da penalidade de multa, o autuado terá os seguintes prazos para efetuar o pagamento em cota única ou parcelado, mediante assinatura do Termo de Aceite do parcelamento: 

I. 20 dias a partir da notificação da lavratura da autuação; 

II. 20 dias a partir da ciência da decisão da primeira instância recursal; 

III. 5 dias a partir da ciência da decisão de última instância. 

3. DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS 

* Caberá a interposição de defesa administrativa contra a lavratura do AIIPA, do AIIPM, do AIIPMD e do AIIPE no prazo de 20 dias; 

* A defesa enviada por via postal considera-se protocolada na data de sua postagem; 

* São requisitos da defesa administrativa: 

I. indicação da autoridade a que se dirige; 

II. identificação do autuado ou de seu representante, constando o nome, o prenome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”); 

III. indicação do endereço eletrônico para recebimento de notificações; 

IV. indicação do endereço para recebimento de notificações físicas; 

V. indicação do número do auto de infração e do respectivo processo; 

VI. formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e, 

VII. data e assinatura do autuado ou de seu representante legal. 

4. DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 

* A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pelo PJMR e/ou pelo PJMA, que será parte integrante do ato decisório; 

* A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para comunicar a decisão proferida. 

5. DOS RECURSOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE MULTA AMBIENTAL 

* Caberá recurso administrativo contra a decisão de primeira instância no prazo de 20 (vinte) dias; 

* O recurso será dirigido à autoridade julgadora de primeira instância, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-los à análise do PJMA, para posterior encaminhamento à autoridade superior; 

* A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela PJMA, que será parte integrante do ato decisório; 

* Julgado o recurso, a autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência. 

6. DO PARCELAMENTO DO DÉBITO 

* Os débitos decorrentes das multas aplicadas poderão ser parcelados, a pedido do autuado, da seguinte forma: 

I. em até 30 (trinta) vezes com pagamento com desconto de 15% (quinze por cento) do valor até a data do vencimento da guia de recolhimento; 

II. em até 60 (sessenta) vezes com pagamento do valor integral previamente à inscrição na Dívida Ativa. 

7. DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE 

* Extingue a punibilidade: 

I. a prescrição executiva; 

II. a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito; 

III. a anistia. 

Ademais, após a inscrição do débito na Dívida Ativa, os autos serão arquivados, mantido o seu registro no sistema para efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência. 

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis. 

Rodrigo Aleixo Nunes Setor Jurídico

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