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Compensação da Área de Preservação Permanente – APP

Foi publicado recentemente a Portaria IMA Nº 98, de 13-05-2020, na qual dispõe sobre a  compensação pelo uso de APP de atividades potencialmente poluidoras que serão instaladas, que estão em operação, ou atividades desenvolvidas em APP que serão regularizadas, de acordo com art. 122-D da Lei Estadual nº 14.675/09.

Segue as diretrizes da Portaria

* A previsão de compensação deve ser requerida pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de LAP/LAI, AUC, renovação de Licença de Operação, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, ou pedido de LAO Corretiva, para os casos de regularização;

* A compensação pelo uso da APP deverá ser feita prioritariamente por meio da compensação ambiental por área, acrescida dos índices ecológicos. A aplicação de compensação pecuniária deverá ser uma exceção, nos casos onde for comprovada a inexistência de alternativa locacional;

* A modalidade de Compensação Ambiental por área poderá ocorrer de três formas, preferencialmente na seguinte ordem:

I – Recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento;

II – Recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual;

III – Recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.

Ademais, esta portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico


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