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Armazenamento de agrotóxicos em Mato Grosso do Sul

Armazenamento de agrotóxicos em estabelecimentos de produção agropecuária no Estado do Mato Grosso do Sul.

A Resolução Conjunta SEMAGRO- IAGRO – IMASUL nº 01, publicada em 12 de maio de 2020, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul,  estabeleceu especificações técnicas mínimas para armazenamento, segurança e sinalização das estruturas armazenadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de embalagens vazias, produtos em desuso e sobras de agrotóxicos em estabelecimentos de produção agropecuária.

Em primeiro, importa ressaltar que se entende por estrutura armazenadora de agrotóxicos, seus componentes e afins, o depósito estabelecido em um espaço físico destinado a guardar, estocar, conter ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins, de modo a garantir a integridade e segurança física dos produtos, a saúde do trabalhador e a proteção ambiental.

Porquanto, a norma determinou que a estrutura armazenadora desses produtos devem atender a exigências concernentes a questões físicas, ao acondicionamento dos produtos e à sinalização e segurança; tal como: possuir cobertura em boas condições, sem vazamentos, infiltrações ou goteira; estar dotado de proteção impeditiva para acesso de animais; possuir piso impermeável, sem fissuras ou rachaduras, acabamento liso para facilitar a limpeza e descontaminação; instalações elétricas em bom estado de conservação; produtos sempre mantidos nas embalagens originais, com as identificações ou rótulos visíveis ao usuário e com os dispositivos de abertura fechados e voltados para cima e ser o local sinalizado com no mínimo, placas afixadas com os dizeres “cuidado veneno”, “proibida a entrada de pessoas não autorizadas” e “proibido fumar; entre outros.

No tocante ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos agropecuários de grande porte, a legislação em tela determinou que estes devem possuir controle de estoque, com informações de validade de produtos, guia de aplicação e receituários agronômicos para as operações de movimentação de produtos.

As pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse ou a guarda de agrotóxicos em desuso, vencidos, com registro cancelado, com registro suspenso, sem registro ou ainda, produtos sem identificação definida, devem armazená-los de forma segura, junto a estrutura de armazenamento destinada a este fim e providenciar, prioritariamente, a destinação final junto a central de recolhimento de embalagens vazias, sobras ou resíduos de produtos agrotóxicos ou por meio do recolhimento pelo registrante/formulador do agrotóxico.

Ademais, conforme a resolução, os agrotóxicos de uso agropecuário, com registro no MAPA ou IBAMA, interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora poderão ficar, a critério da autoridade competente, armazenados sob a guarda e responsabilidade do usuário, sob a condição de fiel depositário, até sua liberação ou destinação adequada.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia


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