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As mudanças no CTF/APP e CTF/AIDA

Ibama
Imagem/reprodução: internet

Por Letícia Nunes

A Instrução Normativa IBAMA nº 12 regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, o CTF AIDA, revogando a Instrução Normativa Ibama Nº 10.

A norma manteve os conceitos e obrigações relacionados ao CTF AIDA, que é um cadastro obrigatório junto ao IBAMA para pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades descritas no Anexo I e II da Instrução Normativa.

Em relação às pessoas jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, a norma não trouxe alterações, estando estas listadas no artigo 11, que são:

– Aquelas que exerçam atividades de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

– As que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais e;

– As que têm que comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), em relatórios de controle especificados em legislação ambiental e no gerenciamento de resíduos sólidos.

Em relação ao cadastro de pessoas físicas, foram incluídas algumas ocupações, tais como enólogo, técnico de controle de meio ambiente, em agrimensura, em carcinicultura, em geodésia e cartografia, em hidrografia, em madeira, em meteorologia, em mitilicultura, pecuária, piscicultura, ranicultura, florestal, agrícola, agropecuário e topógrafo.

A Instrução Normativa IBAMA Nº 13, regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o CTF APP, revogando a Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 2013.

A norma manteve os conceitos e obrigações, como quem está obrigado a realizar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, além das hipóteses de isenção.

De acordo com a norma, seguem sujeitas ao cadastro, obrigatoriamente, as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente às seguintes atividades:

– Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme determina a Lei nº 6.938/81 e nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;

– Atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e

– Atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

É importante informar que com o advento desta Instrução Normativa, foi excluída do Anexo I, que lista as atividades que as pessoas jurídicas e pessoas físicas devem observar para fins de inscrição e declaração das atividades no CTF/APP a atividade de código 21-62 Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental.

Uma alteração menos significativa foi a alteração de alguns códigos de identificação, como àqueles relacionados à Silvicultura, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do cadastro nos termos da norma.

Como a responsabilidade de enquadramento das empresas no CTF-APP e CTF-AIDA é de responsabilidade das empresas, a fim de auxiliá-los, informamos que o IBAMA disponibiliza guias de enquadramentos para as modalidades APP e AIDA em seu site.

Por fim, informamos que aquelas empresas que já estão inscritas no CTF em qualquer das modalidades não precisam realizar novo cadastro.

Ambas as Instruções Normativas entraram em vigor no dia 1º de setembro de 2021.

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