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Uma abordagem sobre os principais aspectos e regras de segurança ocupacional na mineração – NR 22

No 2º artigo que abordamos sobre o tema “segurança e saúde ocupacional na Mineração”, vimos questões referentes ao PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos existentes nos processos e fases das atividades de mineração.

Neste terceiro e último, vamos analisar os principais aspectos na organização dos locais de trabalho na mineração.

Locais de trabalho conforme a NR 22

Os locais de trabalho devem ser construídos, equipados, utilizados e mantidos de modo que os riscos para a segurança e saúde ocupacional sejam reconhecidos, avaliados, controlados, reduzidos e/ou preferencialmente eliminados.

Os postos de trabalho devem ser projetados e instalados levando em consideração boas práticas ergonômicas.

As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas (nome da empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira) e os acessos e as estradas devem ser devidamente sinalizados.

Os trabalhadores devem colaborar com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, observar as normas internas de segurança e saúde. Os trabalhadores devem comunicar, imediatamente o superior hierárquico e/ou profissionais da Segurança do Trabalho sobre as situações que possam oferecer risco.

A NR 22 estabelece algumas proibições, como por exemplo: 

# É proibida a execução de algumas atividades na mineração a céu aberto ou subterrânea, de forma individual;

# É proibida a detonação a céu aberto em condições de baixo nível de iluminamento ou quando ocorrerem descargas elétricas atmosféricas;

# É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos taludes com desmonte hidráulico;

# É proibida a estocagem de explosivos e acessórios fora dos locais apropriados.

A NR 22 determina que, devem ser realizadas as seguintes atividades no subsolo com no mínimo 2 (dois) trabalhadores:

# Abatimento manual de choco e blocos instáveis;

# Contenção de maciço desarticulado;

# Perfuração manual;

# Retomada de atividades em fundo de saco2 com extensão acima de dez metros;

# Carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.

Também devem ser realizadas com no mínimo, dois trabalhadores as atividades a céu aberto:

# No carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.

A Proibição ao Trabalho Desacompanhado

A realização de atividades de forma individual deve estar prevista em norma interna de segurança, elaborada pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, que deverá estabelecer os procedimentos de supervisão e controle dos locais de atividades onde se poderá trabalhar desacompanhado. Essa norma interna deve ser de conhecimento de todos os trabalhadores.

Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais / Uso de máquinas e equipamentos

A NR 22 indica que toda mina possua plano de trânsito e designe regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança, e velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento.

Os equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio com o objetivo de impedir o acionamento por pessoas não autorizadas, além de dispor de placa afixada em local visível informando a capacidade e a velocidade máxima.

A operação dos meios de transporte só é permitida aos trabalhadores qualificados, autorizados e devidamente identificados. O transporte de pessoas em todas as áreas de minas deve ainda atender requisitos mínimos previstos na NR 22.

A norma estabelece critérios de movimentação de vagonetas (carrinho de mina) e o uso de escadas deve atender os requisitos previstos na NR 22, de acordo com a inclinação dos meios de acesso.

Todas as máquinas, equipamentos, instalações auxiliares e elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes e as instruções dos fabricantes e as melhorias desenvolvidas por profissional habilitado.

Atividades através de Correias Transportadoras

No dimensionamento, projeto, instalação, montagem e operação de transportadores contínuos, devem ser:

Observados os controles especificados nas análises de riscos constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (22.3.7) e as especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis. Os transportadores contínuos de correia já em uso e que foram construídos antes da vigência do estabelecido nesta NR 22 (22.8.1) devem possuir medidas de controle para minimizar os riscos identificados na fase de avaliação do PGR.

Manutenção em correias transportadora

Abatimento de Chocos

Sendo evidenciada a existência de blocos instáveis, estes devem ter sua área de atuação isolada até que sejam tratados ou abatidos.

Os chocos devem ser abatidos imediatamente. O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado por meio de dispositivo adequado para a atividade, que deverá estar disponível em todas as frentes de trabalho. O trabalho de abatimento de choco deve ser realizado por trabalhador qualificado, observando normas de procedimentos da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.

As hastes de abater choco, no caso de abatimento manual, devem ser, levando-se em conta a segurança da operação, ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga muscular excessiva.

Proteção contra poeira mineral

A poeira mineral é um dos agentes físicos que representa maior risco na indústria da mineração, e de acordo com o material lavrado, pode existir outros materiais particulados relevantes do ponto de vista de saúde ocupacional, por exemplo, chumbo e manganês.

Umidificação

As operações de perfuração ou corte devem ser realizados por processos umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho. Entretanto, se houver impedimento de umidificação devido características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais, deve ser utilizado dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.

Plano de Fogo

O Plano de Fogo deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, quando houver necessidade de desmonte de rocha com uso de explosivos, com finalidade de fragmentação da rocha.

O plano de fogo tem como finalidade orientar todo o procedimento de desmonte, e deverá incluir:

# disposição e profundidade dos furos;

# quantidade de explosivos;

# tipos de explosivos e acessórios utilizados;

# sequência das detonações;

# razão de carregamento;

# volume desmontado;

# tempo mínimo de retorno após a detonação.

O profissional responsável pela supervisão ou execução do Plano de Fogo, operações de detonação e atividades correlatas é chamado “Encarregado – do – fogo”.

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O retorno ou reinício dos trabalhos no local detonado só pode ser permitido com autorização do encarregado – do – fogo, após verificação da dissipação dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo de retorno determinado pelo Plano de Fogo, além da marcação e eliminação dos fogos falhados (não foram detonados).

Proteção contra incêndios e explosões acidentais

O gás metano é um dos agentes químicos mais perigosos nas minas de carvão, devido suas características de inflamabilidade e explosividade. O metano em mistura com o ar na proporção de 5% a 15% torna-se altamente explosivo, bastando o contato com uma fonte de ignição para que ocorra uma explosão, podendo gerar consequentemente incêndios e de grandes proporções. O metano, retido sob a pressão na camada de carvão e da rocha encaixante, é liberado durante a exploração do carvão.

O Anexo 13 da NR 15 estabelece que o gás metano é classificado como “Asfixiante Simples”. Desse modo, traduz que nos ambientes onde esse agente está presente, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18% em volume (conforme anexo 11 da NR 15). As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo desse valor serão consideradas de risco grave e iminente.

Nesse contexto, a NR 22 prevê os procedimentos a serem empregados levando em consideração a concentração de gás no ambiente de trabalho (itens 22.28.2 e 22.28.3).

Ventilação

A atividade de mineração subterrânea enfrenta grande desafio e riscos, em relação a manutenção da qualidade do ar subterrâneo.

Os veículos movidos a diesel são muito utilizados nas atividades operacionais de lavra subterrânea. Todavia, o uso desses equipamentos adiciona novos riscos a essas atividades, relacionados aos gases da combustão do diesel, comprometendo a qualidade do ar, caso não sejam implementados e instalados sistemas de ventilação adequados.

O item 22.11.7 indica que o uso de motores de combustão interna movidos a óleo diesel, só pode ocorrer no subsolo observando e atendendo as seguintes condições:

# existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento;

# possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de resfriamento e de lavagem de gás de exaustão ou catalisador;

# possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor, em minas com emanações de gases explosivos ou no transporte de explosivos;

# executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam um mês, nos pontos mais representativos da área afetada, e de gases de exaustão dos motores;

# em intervalos que não excedam três meses, realizados em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de enxofre.

Em minas grisutosas (mina de carvão na qual existe a possibilidade de formação de atmosfera explosiva em virtude da geração de um gás inflamável chamado grisu, formado principalmente por metano), o sistema de comunicação deve ser à prova de explosão e o controle da concentração dos gases inflamáveis, tóxicos e explosivos deve ser feito a cada turno, nas frentes de trabalho em operação e nos pontos importantes da ventilação.

Devem ser ventiladas por corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes, em concentração acima dos limites de tolerância legais, todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra. Nesse sentido, deve ser observado os limites constantes na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres.

Como dito anteriormente, na adoção de medidas de controle também deve ser observado o item 9.3.5.1 “c”, quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

Além do monitoramento da concentração de contaminantes, parâmetro para avaliação da qualidade do ar, outro fator que deve ser observado e monitorado é a vazão do ar fresco, parâmetro para avaliação da quantidade de ar fornecido.

Comissão interna de prevenção de acidentes na mineração – CIPAMIN

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração (CIPAMIN) permite que os trabalhadores participem da gestão da segurança e saúde ocupacional no local do trabalho, na identificação e controle dos riscos existentes nos ambientes de trabalho, além de propor e organizar programas e campanhas preventivas.

Ocorre que a CIPAMIN, diferente da NR 5, estabelece que apenas o seu presidente e seu suplente serão nomeados pelo empregador, e os demais membros são eleitos pelos trabalhadores, levando em consideração o número de trabalhadores constantes no quadro III da NR 22.

A NR 22 o número de Comissões, uma vez que todas as empresas de mineração ou Permissionários de Lavra Garimpeira com 15 ou mais empregados deverão organizar e manter em regular funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na mineração – CIPAMIN (quadro III – Dimensionamento da CIPAMIN), diferente no estabelecido no Quadro I da NR5, a quantidade mínima para constituição da CIPA é de 20 empregados.

Atribuições da CIPAMIN

# Elaborar e/ou revisar os Mapas de Riscos;

# Recomendar a implementação de ações para o controle dos riscos identificados;

# Estabelecer negociação permanente no âmbito de suas representações para a recomendação e solicitação de medidas de controle ao empregador;

# Acompanhar a implantação das medidas de controle e do cronograma de ações estabelecido no PGR e no PCMSO;

# Participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho programadas pela empresa ou SESMT (quando houver) seguindo cronograma negociado com o empregador;

# Analisar e discutir os acidentes do trabalho e doenças profissionais, propondo e solicitando medidas que previnam ocorrências semelhantes e orientando os demais trabalhadores quanto à sua prevenção;

# Requisitar à empresa ou ao Permissionário de Lavra Garimpeira as cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT) emitidas;

# Realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, em obediência ao calendário anual, com lavratura das respectivas atas;

# Realizar reuniões extraordinárias quando da ocorrência de acidentes de trabalho fatais ou que resultem em lesões graves com perda de membro ou função orgânica ou que cause prejuízo de monta, no prazo máximo de 48 horas após sua ocorrência;

# Apresentar, durante o treinamento admissional dos trabalhadores: os seus objetivos, atribuições e responsabilidades;

# Realizar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração – SIPATMIN anualmente, com divulgação do resultado das ações implementadas pela CIPAMIN;

Treinamentos para os trabalhadores na mineração

A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve treinar, qualificar e fornecer informações, capacitação e reciclagem necessária para preservação da sua segurança e saúde, levando-se em consideração o grau de risco e natureza das operações.

É extremamente importante que a conscientização seja constante nas atividades de mineração, com abordagem sobre segurança comportamental.

A NR 22 observa que o treinamento admissional seja composto por:

# Treinamento introdutório geral;

# Treinamento específico na função;

# Treinamento específico com reciclagem;

# Orientação em serviço.

Disposições gerais sobre alimentação / instalações sanitárias / armários individuais / acidente fatal /

Alimentação

A NR 22 determina que o empregador forneça ao trabalhador do subsolo alimentação compatível com a natureza do trabalho, sob a orientação de nutricionista e na forma da legislação vigente, além de manter local adequado e que atenda às condições de segurança, higiene e conforto.

Instalações sanitárias

A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve manter suas instalações sanitárias tratadas e higienizadas. Nas atividades de subsolo os recipientes coletores dos dejetos gerados deverão ser removidos ao final de cada turno de trabalho para a superfície, para a destinação conveniente a seu conteúdo, respeitadas as normas de higiene e saúde e a legislação ambiental vigente. As instalações sanitárias que adotem processamento químico ou biológico dos dejetos deverão observar as normas de higiene e saúde e as instruções do fabricante.

Armários individuais

Poderá ser utilizado outros dispositivos para a guarda de roupa e objetos pessoais que garantam condições de higiene, saúde e conforto, em substituição dos armários.

Havendo locais para a troca e guarda de roupa no subsolo, estes deverão observar o disposto na NR24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Acidente fatal

Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas: Comunicar de imediato, à autoridade policial competente e à SRTE, a ocorrência do acidente; Isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.

Conclusão

O Brasil encontra-se entre os três maiores produtores minerais do mundo, com fechamentos anuais que ultrapassam recordes constantemente. Entretanto, o sucesso na produção de minério é desproporcional ao índice de acidentes ocorridos nestes processos produtivos.

Portanto, é extremamente importante que a organização mineradora desenvolva e estabeleça um programa de gestão de segurança e saúde ocupacional bem estruturado, com objetivos e metas mensuráveis e realistas, metodologia e planejamento dos trabalhos e cronogramas definidos, com compromisso de reduzir o número dos acidentes e desenvolvimento de boas práticas na prevenção à acidentes.

Nesse sentido, a NR 22 é uma norma regulamentadora necessária para servir como base para o desenvolvimento do programa de gestão de segurança e saúde ocupacional na mineração, sem deixar de observar outras leis e normas técnicas aplicáveis.

Edson Filho / Departamento Jurídico da Verde Ghaia


Fontes Bibliográficas:

NR 22 (última atualização da NR 22 – Portaria MTb n.º 1.085, de 18 de dezembro de 2018 / DOU: 19/12/18)

NR 9 (última atualização da Nr 9 – Portaria MTb n.º 871, de 06 de julho de 2017 / DOU: 07/07/17

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm)

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