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Procedimento para a incorporação da Logística Reversa

Publicado novo procedimento para a incorporação da logística reversa pela CETESB

A CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo publicou a nova Decisão de Diretoria CETESB para regulamentar a exigência da comprovação de atendimento à logística reversa no licenciamento ambiental, através da Decisão de Diretoria CETESB Nº 114, de 23-10-2019, a qual irá revogar a Decisão de Diretoria CETESB Nº 76, de 03-04-2018.

Disposições trazidas pelas Normas

Uma das disposições trazidas pela norma é que todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário que se enquadrem nas linhas de corte dos itens 2.4.2.2 e 2.4.2.3, que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação nos anos de 2019, 2020 ou 2021 e que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB apresentem um Plano de Logística Reversa até o dia 31-03-2022, bem como o Relatório Anual de Resultados até 31 de março de cada ano, a partir de 2023, com dados referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Outra disposição da norma é que cumprimento das obrigações referentes à estruturação e implantação de sistemas de logística reversa possa ser feito por adesão das empresas a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (atual Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente), CETESB e representantes dos respectivos setores empresariais (cuja relação encontra-se disponível na página da CETESB na internet), ou por meio da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa, individual ou coletivo, sendo que em ambos os casos, as empresas devem observar condições estabelecidas neste Procedimento.

Atendimento à logística reversa ambiental

A nova Decisão de Diretoria revisou algumas metas quantitativas e geográficas bem como inova em relação à DD 76/2018 ao exigir, no item 4.3.5.1, a comprovação de cumprimento do art. 33, §7º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Apesar das alterações, a nova norma manteve a mesma lógica no que se refere à definição de metas quantitativas e geográficas mínimas separadas por tipos de produtos ou embalagens com base em normas, acordos setoriais ou termos de compromisso editados ou celebrados em âmbito federal ou estadual.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Decisão de Diretoria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI  ou através do site Future Legis.

Bruna Marques da Costa / Departamento Jurídico

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