As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, em regra, devendo o importador providenciar o registro da Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, quando da chegada da mercadoria em território nacional.
Entretanto, em alguns casos específicos se exige o licenciamento de importação, que pode ser automático (efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação) ou não automático (providenciado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior), conforme o produto ou operação de comércio exterior realizada, em acordo com a Portaria SECEX nº 23, DE 14-07-2011, sendo necessária uma licença de importação – LI para tal, com autorização prévia de um ou mais órgãos anuentes.
A LI é um documento eletrônico registrado pelo importador no SISCOMEX, no qual contém informações da mercadoria a ser importada e da operação de importação de maneira ampla.
Em julho de 2023, foi publicada a PORTARIA SECEX Nº 249, DE 04-07-2023 no qual trouxe novas regras para o licenciamento das importações brasileiras, as quais se sujeitam ao licenciamento automático e não automático.
De acordo com a norma, para certificar se a importação pretendida requer LI é necessário consultar a relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no SISCOMEX, que divulgará no endereço eletrônico “siscomex.gov.br” as seguintes informações:
- Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM da mercadoria, ou descrição da operação sujeita ao licenciamento;
- Órgão anuente responsável pelo licenciamento;
- Fundamento legal;
- Tipo de licença, se automática ou não automática.
Ressalta-se que as importações de mercadorias para a admissão nos regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro, de depósito afiançado, de depósito franco e de depósito especial estão dispensadas de licenciamento, sendo excluídas desta exceção, as importações de mercadorias para admissão no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof e de Admissão Temporária.
Serão utilizados, alternativamente, os seguintes módulos do SISCOMEX para o licenciamento das importações:
- SISCOMEX Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI); ou
- Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp).
A PORTARIA SECEX nº 249, DE 04-07-2023, trata, também, do licenciamento das importações sujeitas a cotas tarifárias ou não tarifárias, das importações sujeitas a exame de similaridade, da importação de bens de capital e bens de consumo usados, da apuração de produção nacional, do combate à fraude e das emissões de provas de origem. Trazendo em seu Anexo V, uma relação de bens de capital e suas partes, peças e acessórios, na condição de usados, os quais estão sujeitos ao licenciamento não automático e cuja importação poderá ser autorizada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.
Outra novidade, está no art. 43 da norma supracitada que trata sobre o combate à fraude, onde o DECEX, em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais, poderá sujeitar a regime de licenciamento não automático as importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração.
Para conhecimento, a PORTARIA SECEX Nº 249, DE 04-07-2023 entrará em vigor em 01-08-2023, data em que serão revogados os seguintes dispositivos da PORTARIA SECEX Nº 23, DE 14-07-2011:
- Capítulo I – Registros e Habilitações;
- Capítulo II – Tratamento Administrativo das Importações;
- Artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e
- Anexos II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX.
Considerações Finais
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Tatiana Reis | Assessoria Jurídica