Por Juliana Amora[1]
Em outubro de 2021 foi publicada a Instrução Normativa nº 08, de 28 de setembro de 2021, a qual dispõe sobre a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV).
No artigo de hoje, abordaremos a respeito da ASV e sobre o que está previsto na Instrução Normativa nº 08, de 28-09-2021.
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Autorização de Supressão Vegetal e a Instrução Normativa nº 08/2021
A autorização de supressão de vegetação se trata de um ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes (ICM) autoriza o interessado, pela atividade a proceder a supressão de vegetação dentro de unidades de conservação federais, para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.
De acordo com a Instrução Normativa, o procedimento de concessão da ASV deverá obedecer às etapas abaixo:
- Instauração do processo a partir da solicitação do interessado, junto à unidade de conservação;
- Vistoria, se necessária, e elaboração de parecer técnico pela unidade de conservação;
- Decisão quanto à solicitação de ASV;
- Emissão e pagamento das Guias de Recolhimento da União (GRU), referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; e
- Comunicação ao interessado.
Além disso, a concessão da Autorização está relacionada à apresentação dos seguintes documentos:
- Autorização do proprietário, caso a supressão ocorra em áreas particulares;
- Inventários florestal e florístico e levantamento fito sociológico da área, com o intuito de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida;
- Plano de Supressão de Vegetação, ou seja, o documento que estabelece um cronograma de intervenções ou supressão de vegetação em unidades de conservação no período de vigência da autorização; e
- Comprovantes de recolhimento das GRU emitidas, quando devidas.
Válido mencionar que, a autorização de supressão de vegetação será emitida pelo chefe ou responsável institucional da unidade de conservação, no prazo de sessenta dias, cabendo à própria unidade de conservação acompanhar e analisar o atendimento das condições estabelecidas.
Agora, a respeito da Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação, esta refere-se a um ato administrativo em que o ICM manifesta sua concordância ao órgão ambiental licenciador, em casos de solicitação para supressão de vegetação realizada dentro de unidades de conservação federais no âmbito do licenciamento ambiental.
A Instrução normativa dispõe ainda que, o procedimento de concessão de anuência para a ASV, também deverá obedecer a algumas etapas, quais sejam:
- Solicitação de anuência para ASV pelo órgão ambiental licenciador;
- Vistoria, caso necessária, e elaboração de parecer técnico;
- Decisão quanto à anuência para ASV;
- Emissão e pagamento das GRU, referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; e
- Comunicação ao órgão ambiental licenciador por meio de ofício.
Ademais, a concessão da anuência para Autorização de Supressão de Vegetação, está vinculada à apresentação dos seguintes documentos:
- Inventários florestal e florístico e levantamento fitossiciológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida;
- Arquivos das parcelas dos inventários florestal e florístico da área a ser suprimida;
- Plano de Supressão de Vegetação;
- Licença ambiental vigente da atividade ou empreendimento; e
- Comprovantes de recolhimento das GRU emitidas, quando devidas.
Por fim, é importante destacar que os procedimentos para supressão de vegetação devem obedecer à algumas condições. São elas:
- A supressão de vegetação deverá utilizar metodologia que minimize o desperdício de madeira e o impacto à fauna;
- A madeira comercial e a lenha resultante da supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas no interior da unidade de conservação;
- O resíduo florestal não poderá ser removido para áreas em que não foi autorizada a supressão de vegetação;
- Toda camada superficial do solo orgânico a ser retirada das áreas suprimidas deverá ser estocada e utilizada na recuperação de áreas degradadas no interior da unidade de conservação;[2] dentre outras.
Considerações Finais
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Juliana Amora | Assessoria Jurídica
[1] Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.
[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-8/gabin/icmbio-de-28-de-setembro-de-2021-350033416.