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Unidade de Conservação em Minas Gerais sobre licença ambiental

Unidade de Conservação em Minas Gerais dispõe sobre procedimento de autorização para licenciamento ambiental.

No âmbito estadual de Minas Gerais, o Decreto Nº 47.941, de 07-05-2020, trouxe deliberações quanto ao procedimento de autorização ou ciência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, em que pese ao licenciamento ambiental.

Importa ressaltar que, o licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e/ou atividades.

O ato normativo em tela, portanto, estabeleceu que o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conversação ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural, pelo órgão responsável por sua criação.

Tal Autorização para Licenciamento Ambiental deverá ser emitida anteriormente à concessão da primeira licença ambiental do empreendimento, cabendo ao órgão ambiental licenciador requerê-la à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio, em cuja área de atuação se situar a Unidade de Conservação.

A norma também estabeleceu que, esta Autorização será emitida uma única vez durante as etapas de licenciamento ambiental, sendo vedada sua exigência nas etapas subsequentes e nas renovações, salvo nos casos dos processos de licenciamento ambiental de ampliações consideradas causadoras de significativo impacto ambiental. Tal autorização integrará o processo de licenciamento ambiental e poderá estabelecer condicionantes para mitigar os impactos do empreendimento sobre a Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento.

Ademais, ressaltou que a emissão desta Autorização não atesta a viabilidade ambiental nem autoriza a instalação ou a operação do empreendimento.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia

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