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Barragens de Contenção de Rejeitos e Resíduos em Minas Gerais

O Diário Oficial de Minas Gerais publicou a Resolução Conjunta SEMAD nº 2.784, de 21-03-2019, que determina a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos e resíduos, alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em Minas Gerais.

As barragens a que se refere esta resolução são as destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);

III – reservatório com resíduos perigosos;

IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.

A Resolução veda a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos da mineração que utilizem o método de alteamento a montante, bem como determina a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos que utilizem o método de alteamento a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes no Estado de Minas Gerais.

Os empreendedores responsáveis pelas barragens inativas, que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, cujas características se enquadram nas previsões desta resolução, conforme informações prestadas à Agência Nacional de Mineração – ANM – e ao Estado de Minas Gerais, deverão apresentar à Feam o cronograma contendo o planejamento de execução da descaracterização, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da Lei nº 23.291, de 2019.

Já os empreendedores responsáveis por barragens alteadas pelo método a montante, atualmente em operação, deverão no prazo de noventa dias contados da publicação da Lei nº 23.291, de 2019, apresentar à Feam cronograma contendo o planejamento de execução da descaracterização e da tecnologia a ser adotada.

O descumprimento das medidas estabelecidas nesta resolução sujeitará o empreendedor à aplicação das penalidades previstas na legislação, sem prejuízo do encaminhamento para o Ministério Público para as providências cabíveis, nos termos dos art. 21 e 22 da Lei nº 23.291, de 2019 e o descumprimento das obrigações deve ser informado à Advocacia Geral do Estado para avaliar as medidas judiciais cabíveis.

Por fim, a presente Resolução revoga a Resolução Semad nº 2.762, de 29-01-2019 que dispõe sobre a suspensão das análises de regularização ambiental, e a Resolução Conjunta Semad nº 2.765, de 30-01-2019 que determina a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos, alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em Minas Gerais.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Resolução por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Letícia Caroline Nunes Ferreira / Legislação e Pesquisa

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