As barragens de mineração são estruturas projetadas para a contenção e acumulação de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos, decorrentes dos processos para beneficiamento de minérios. Normalmente são construídas com aterro ou com os próprios rejeitos gerados pelas atividades minerárias.
Conforme estabelecido pela LEI Nº 12.334, DE 20-09-2010, no qual institui a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, e traz determinações, conceitos e parâmetros aos empreendedores, donos de barragens e aos órgãos que fiscalizam a gestão de sua segurança, determina que estão sujeitas as obrigações estabelecidas pela norma, as barragens que possuem: altura maior ou igual a 15 m; reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³; resíduos perigosos depositados em seu reservatório ou que sejam classificadas com médio ou alto potencial para causar danos ambientais e socioeconômicos.
Tendo em vista o período chuvoso que se inicia, o Estado de Minas Gerais tem intensificado a fiscalização de barragens para assegurar estabilidade das estruturas durante este período, através de vistorias, com o intuito de evitar acidentes.
De acordo com o art. 40 da RESOLUÇÃO ANM Nº 95, DE 07-02-2022, são consideradas situações de alerta e emergência, em âmbito nacional, quando ocorrer uma das situações elencadas abaixo:
– Situação de Alerta:
- for detectada anomalia com pontuação 6 (seis) na mesma coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação) do Anexo IV da ANM Nº 95n/2022, em 2 (dois) – Extratos de Inspeção Regular – EIR seguidos;
- for detectada anomalia que não implique em risco imediato à segurança, mas que deve ser controlada e monitorada;
- a critério da ANM.
– Situação de Emergência:
- iniciar-se uma Inspeção de Segurança Especial – ISE da Barragem de Mineração;
- em qualquer outra situação com potencial comprometimento de segurança da estrutura;
- em qualquer dos casos.
Como agir quando a barragem estiver em situação de emergência em Minas Gerais?
Conforme art. 21 do DECRETO Nº 48.078, DE 05-11-2020, o empreendedor ao ter conhecimento da situação de emergência, deverá avaliá-la e classificá-la, por intermédio do coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE e da equipe de segurança de barragens.
As situações de emergência são classificadas por níveis, conforme abaixo:
– Nível 1: quando detectada anomalia com pontuação dez em qualquer coluna da matriz referente ao item “estado de conservação” da classificação de categoria de risco, ou qualquer anomalia com potencial de comprometimento da segurança da barragem;
– Nível 2: quando o resultado das ações adotadas para controle da anomalia referida no inciso I for classificado como “não controlado” ou “não extinto”, gerando maiores riscos que comprometam a segurança da barragem;
– Nível 3: quando a ruptura for iminente ou estiver ocorrendo.
Identificando uma das situações acima, o empreendedor responsável pelas barragens deverá:
- apresentar imediatamente comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA da Feam;
- iniciar a apresentação dos relatórios, laudos, estudos técnicos e planos à Feam, conforme prazos previstos na RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD – FEAM – IEF – IGAM Nº 3.049, DE 02-03-2021.
Para conhecimento: a planilha com as barragens em Situação de Emergência, atualizada, se encontra disponível para consulta no respectivo endereço:
http://www.feam.br/images/stories/2022/GESTAO_DE_BARRAGENS/Emerg%C3%AAncia_13-10-2022.pdf
Considerações Finais
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Tatiana Reis | Assessoria Jurídica