Coronavírus: Medidas para o Enfrentamento do Estado de Calamidade Pública no Município de Betim.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, publicou recentemente o DECRETO Nº 42.030, DE 22-03-2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – covid-19.
Dessa forma, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
- Estudo ou investigação epidemiológica;
- Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
- Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020.
- A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Vale ressaltar, que o Decreto traz determinações para as atividades privadas, como suspender o funcionamento a partir das 00:01h do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, no município de Betim.
A suspensão prevista não se aplica às atividades abaixo listadas, desde que atendam as disposições estabelecidas neste Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19:
- agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;
- supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;
- postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;
- restaurantes em pontos ou posto de paradas nas rodovias;
- atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
- industrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;
- farmácias e drogarias;
- laboratórios, clínicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde.
Ademais, o decreto traz exceções e regras, de medidas de observância obrigatória para que estes locais permaneçam funcionando. Também dispõem sobre medidas para o atendimento pré- -hospitalar móvel de urgência e transporte interinstitucional de casos suspeitos ou confirmados
Fica proibido o transporte interinstitucional de casos suspeitos ou confirmados de infecção com o Coronavírus, salvo se a transferência do paciente for extremamente necessária, caso em que este deve utilizar máscara e luva cirúrgica, obrigatoriamente.
Ademais, ficam suspensas, enquanto perdurar a Situação de Calamidade Pública:
- autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
- autorizações de feiras e eventos em propriedade privadas;
- autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
- realização de velórios, devendo ocorrer o sepultamento direto com caixão lacrado, em cemitérios públicos e particulares do município de Betim. ( O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado por até 04( quatro) familiares e oficial religioso. Recomenda-se que aqueles em que o óbito tenha ocorrido em razão do Coronavirus, ou com suspeita, que o corpo seja cremado.)
Em relação aos serviços de transporte de passageiros, fica determinado que a lotação do serviço de transporte coletivo de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias descritas na legislação.
Outrossim, o decreto ainda dispõem sobre suspensão das atividades públicas, prazos administrativos, orientações sobre o centro de enfrentamento à pandemia do Coronavirus – CEPAC e orientações aos servidores públicos.
O não cumprimento das regras estabelecidas neste decreto, acarretará na suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade sanitária.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia