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Consolidação das Leis de Trabalho – CLT Comparada

reforma trabalhista

reforma trabalhista

Medida provisória traz modificações à reforma trabalhista. Foi publicada  no dia 17/11 a Medida Provisória nº 808, de 14-11-2017  que altera CLT.  Foram modificadas apenas as partes dos artigos que já haviam sido modificadas, anteriormente na Lei Nº 13.467, de 13-07-2017  (reforma trabalhista). Entrando em vigor no último dia 11 de novembro.

Em conformidade com as principais mudanças, destaca-se aquelas relacionadas ao trabalho intermitente. Isto é, trabalho autônomo, atividades insalubres das gestantes e dos trabalhos remunerados por gorjetas.

Celebração de Contratos – Registrado na CTPS

Quanto ao trabalho intermitente, destaca-se, primeiramente a necessidade de celebração de contrato por escrito e registrado na CTPS. Além disso, destaca-se a disposição a respeito da extinção do contrato de trabalho intermitente, ou seja, não se autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Por conseguinte, determinou-se que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado, por meio de contrato de trabalho, por prazo indeterminado e que for demitido. Isto ocorre por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

Também foram trazidas novas disposições quanto a atividades insalubres das gestantes e lactantes, indicando a excepcionalidade de realização de tais atividades por parte das primeiras, em caso de apresentação de atestado de médico de confiança, que autorize sua permanência em tais atividades e do afastamento de tais atividades insalubres por parte das segundas, quando da apresentação de atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação.

Trabalhos Autônomos

Quanto ao trabalho autônomo, também se frisou algumas disposições. Tais como:

* proibição de cláusula de exclusividade
* determinação de caracterização do vínculo de emprego, em caso de constatada a subordinação.

Reforçou-se que, o fato do autônomo prestar serviços  relacionados diretamente à sua atividade fim, não mais se caracteriza vínculo de emprego, por si só.

Por fim, estabeleceu-se que, diferentemente, do que foi previsto na Reforma Trabalhista, o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Dessa forma, as modificações que passariam a abranger somente os novos contratos de trabalho, passam a abarcar todos os atuais. Vale lembrar, contudo, que a medida provisória tem validade por 60 dias. Elas podem ser prorrogáveis por mais 60. O Congresso terá o prazo de 60 dias para votar em prol da conversão em lei. Sabe-se, no entanto, que se trata dos mesmos agentes que aprovaram a reforma trabalhista. Isto indica que a sua aprovação é praticamente certa de acontecer.

Informe-se mais!

Por Elias Temponi e Carlos Eduardo Morais|Consultoria Jurídica

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