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Cadastro Técnico Federal e o consumo e troca de óleo lubrificante

Anualmente, no Brasil, estima-se que sejam comercializados 1.198.295.297, e coletados 451.862.035 litros de óleo lubrificante (Tabela 1). A quantidade comercializada e produzida condiz com as necessidades das diversas atividades produtivas que utilizam este produto em suas máquinas, equipamentos e veículos.

O óleo lubrificante é um resíduo de característica tóxica e persistente, portanto, perigoso para o meio ambiente e para a saúde humana se não gerenciado de forma adequada. O grande volume de descarte deste produto contribui diretamente para o aumento do risco de um possível impacto ambiental, principalmente quando a gestão deste resíduo ocorre de forma inadequada ou displicente.

Os resíduos de óleo lubrificante, em face de sua nocividade para o meio ambiente e o volume utilizado nas mais diversas atividades produtivas, sempre tiveram atenção dos órgãos ambientais. Ressalta-se a edição da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23-06-2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

As obrigações legais aplicáveis ao recolhimento e destinação final são de extrema relevância para o fortalecimento de uma cultura proativa das organizações quanto a destinação destes resíduos, além de garantir uma perspectiva punitiva nos casos da destinação inadequada e possível danos ambientais causados.

Segundo a LEI Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e o DECRETO Nº 6.514 de 22 de julho de 2008, responsáveis por regulamentar as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o descarte de óleo lubrificante que cause danos ao meio ambiente é passível de punição com pena de reclusão e multas que podem atingir até  R$ 51 milhões.

Recentemente foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016, que alterou a INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 5, DE 20 DE MARÇO DE 2014, acrescentando-se a atividade de troca de óleo lubrificante no Anexo I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

De acordo com a IN Nº 06/16, o Anexo I da Instrução Normativa Nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido da seguinte descrição de atividade:

CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA
Outros Serviços 21-29 Troca de óleo lubrificante – Resolução conama nº 362/2005 NÃO

A resolução vem gerando repercussão, visto que diversas atividades produtivas possuem em suas instalações departamentos responsáveis pela geração de óleo lubrificante proveniente de manutenções de máquinas, equipamentos e veículos.

Com a alteração, ficou estabelecido que as atividades realizadas pelo empreendimento associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado enquadráveis no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. º 06/2013 (Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais) devem ser declaradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP.

Esta alteração coaduna com as intenções dos órgãos ambientais em identificar, monitorar e controlar o descarte deste tipo de resíduos. Com a inclusão desta atividade no CTF das organizações, o IBAMA terá uma relevante fonte de informação e consulta quanto aos geradores destes resíduos.

A troca de óleo lubrificante, mesmo não figurando como a atividade principal da empresa, deverá ser cadastrado como atividade potencialmente poluidora secundária. Desta forma, caso a organização realize a troca de óleo lubrificante de seus veículos, maquinas e equipamentos, o cadastro deverá ser obrigatoriamente atualizado.

As empresas devem estar atentas à inclusão de todas as atividades potencialmente poluidoras pertinentes ao CTF que constem no ANEXO I da Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013 e que sejam realizadas pela organização.

Com a recente alteração e inclusão da atividade de troca de óleo lubrificante na tabela de atividades potencialmente poluidoras os cadastros devem ser atualizados o quanto antes, aproveitando para verificar se outras atividades que, mesmo não tendo relação com a atividade principal, mas também desenvolvidas pelas empresas, estejam previstas no ANEXO I da Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013 para a atualização complementar do CTF.

A organização deverá se atentar para a inclusão destas atividades em seu CTF caso queira reduzir o risco de uma possível autuação que gere efeitos financeiros nocivos para o empreendimento.  Segundo o art. 82 do DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso nos sistemas oficiais de controle, será passível de multas de até R$ 1 milhão.

Fernando Persechini
Consultor Jurídico
OAB/MG: 147.959

Fontes:

SOGI – Software de Gestão Integrada Resolução CONAMA n° 362/2005

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm

Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013 –

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