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Decreto regulamenta de Segurança Contra Incêndios

Consultoria em Requisitos Legais

Consultoria em Requisitos Legais

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, na data de 11-01-2017, foi submetido a consulta pública o Decreto Nº 62.416, de 10-01-2017, conforme a seguir:

Consulta Pública do Decreto Nº 62.416, de 10 de janeiro de 2016, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco. Tem como objetivos: proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências; restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio; proporcionar meios necessários ao controle e extinção de incêndios; viabilizar as operações de atendimento de emergências; proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco; atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios; fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.

São medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco previstas no Regulamento: acesso de viatura às edificações e áreas de risco; separação entre edificações (isolamento de risco);  segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção); compartimentação; controle de materiais de acabamento e de revestimento; saídas de emergência; elevador de emergência; controle de fumaça; plano de emergência; gerenciamento de risco de incêndio e emergência; brigada de incêndio; bombeiro civil;  iluminação de emergência; detecção automática de incêndio; alarme de incêndio; sinalização de emergência; extintores; hidrantes e mangotinhos; chuveiros automáticos; sistema de resfriamento; sistema de espuma; sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2); Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA); controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.).

Essas medidas de segurança contra incêndio se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, sendo excluídas das exigências as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares e residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.

Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas, observando-se suas exigências quanto à área e à altura. O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio será realizado em razão de cada ocupação, atendendo às exigências contidas nas Instruções Técnicas.

Para maiores informações, a íntegra do texto encontra-se disponível abaixo:

Decreto nº 62.416, de 10-01-2017

DOE 11-01-2017

Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Artigo 1º Fica instituído, nos termos deste decreto, o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

Artigo 2º Os objetivos deste Regulamento são: I proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;

II restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III proporcionar meios necessários ao controle e extinção de incêndios;

IV viabilizar as operações de atendimento de emergências;

V proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;

VI atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;

VII fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.

CAPÍTULO II Das Definições

Artigo 3º Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: I altura da edificação:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

II agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;

III ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

IV análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;

V andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;

VI Área de Interesse de Serviços de Bombeiro AISB: área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;

VII área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;

VIII área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;

IX ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

X Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;

XI carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XII Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros CLCB: é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;

XIII Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;

XIV compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;

XV Consulta Técnica: é o documento emitido pelo CBPMESP com caráter normativo e vinculativo, formalizando a interpretação de assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndios e emergências;

XVI edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XVII edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;

XVIII edificação térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezanino;

XIX emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à rápida intervenção operacional;

XX fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;

XXI infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;

XXII instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;

XXIII Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros IT: documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;

XXIV Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, quando o recurso for interposto em 1ª instância, e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando o recurso for interposto em 2ª instância;

XXV licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo:

a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB;

b) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros TAACB;

c) Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB;

XXVI medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, meio ambiente e patrimônio;

XXVII mezanino: pavimento(s) que subdivide(m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse um 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;

XXVIII mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento;

XXIX nível de descarga: nível no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;

XXX notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;

XXXI ocupação: atividade ou uso de uma edificação;

XXXII ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;

XXXIII ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;

XXXIV ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;

XXXV operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de risco específicas;

XXXVI ordem de fiscalização: documento expedido pelo SSCI determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;

XXXVII Parecer Técnico: avaliação ou relatório emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio;

XXXVIII pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;

XXXIX pesquisa de incêndio: apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional;

XL processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco;

XLI processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;

XLII projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;

XLIII reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;

XLIV responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;

XLV responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;

XLVI responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio;

XLVII risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tal como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;

XLVIII segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;

XLIX subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;

L Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco atende às exigências deste Regulamento;

LI vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico;

LII vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.

CAPÍTULO III Da Aplicação

Artigo 4º As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:

I construção de uma edificação ou área de risco;

II reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;

III mudança de ocupação ou uso;

IV ampliação de área construída;

V aumento na altura da edificação;

VI – regularização das edificações ou áreas de risco.

1º – Estão excluídas das exigências deste Regulamento:

edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.

2º – Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas, observando-se suas exigências quanto à área e à altura. O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio será realizado em razão de cada ocupação, atendendo às exigências contidas nas Instruções Técnicas.

3º – Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas deste Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições:

adotam-se as medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para toda a edificação, observando-se a área e a altura total da edificação. O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as exigências contidas nas Instruções Técnicas;

nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;

nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação. Nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.

4º – Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de 750m² ou 10% da área total da edificação. Neste caso, aplicam-se as exigências da ocupação predominante.

CAPÍTULO IV Do Serviço de Segurança Contra Incêndio

Artigo 5º – O Serviço de Segurança contra Incêndio – SSCI é constituído pelo conjunto de Unidades do CBPMESP que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 6º – Compete aos órgãos do SSCI:

I – realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;

II – estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;

III – credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;

IV – planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;

V – expedir, anular ou cassar licenças do CBPMESP;

VI – notificar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;

VII – advertir, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio;

VIII – comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;

IX – emitir Consultas Técnicas;

X – emitir Pareceres Técnicos;

XI – credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;

XII- credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;

XIII – cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP;

XIV – fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO V Do Processo de Segurança Contra Incêndio

Artigo 7º – O processo de segurança contra incêndio, para regularização de uma edificação ou área de risco, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio – SSCI.

1º – O pedido será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas.

2º – O pedido será reprovado quando constatada a inobservância das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas, devendo o ato ser motivado.

3º – As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU) e cadastrados junto ao CBPMESP, exceto quando houver dispensa de apresentação de Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica.

4º – O resultado de análise ou de vistoria técnica de regularização ficará à disposição do interessado no SSCI.

Artigo 8º – A licença do CBPMESP será emitida para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.

Artigo 9º O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros poderá ser emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, mediante apresentação de cronograma físico da respectiva adequação, conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.

Artigo 10 O proprietário, o responsável pelo uso, o responsável técnico ou, ainda, o procurador constituído, poderão solicitar informações sobre o processo de segurança contra incêndio e interpor recursos.

Artigo 11 A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira, deve ser acompanhada de tradução juramentada ou tradução pela entidade de origem da norma, a fim de ser verificada sua aplicabilidade com os objetivos deste Regulamento.

Artigo 12 Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.

CAPÍTULO VI Das Responsabilidades

Artigo 13 Compete ao CBPMESP, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida.

Artigo 14 Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra a escolha, o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e sua correta instalação, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins.

Artigo 15 Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:

I utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;

II realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local;

III efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;

IV providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4º deste Regulamento.

CAPÍTULO VII Da Altura e Área das Edificações

Artigo 16 Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

I os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;

II pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV o pavimento superior da unidade dúplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.

Artigo 17 Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea “b” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.

Artigo 18 Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10m²;

II platibandas e beirais de telhado com até 3m de projeção;

III passagens cobertas, com largura máxima de 3m, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;

V reservatórios de água;

VI piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

VII escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VIII Das Medidas de Segurança Contra Incêndio

Artigo 19 Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:

I a ocupação ou uso;

II a altura;

III a carga de incêndio;

IV a área construída;

V a capacidade de lotação;

VI os riscos especiais.

Artigo 20 Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I acesso de viatura às edificações e áreas de risco;

II separação entre edificações (isolamento de risco);

III segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);

IV compartimentação;

V controle de materiais de acabamento e de revestimento;

VI saídas de emergência;

VII elevador de emergência;

VIII controle de fumaça;

IX plano de emergência;

X gerenciamento de risco de incêndio e emergência;

XI brigada de incêndio;

XII bombeiro civil;

XIII iluminação de emergência;

XIV detecção automática de incêndio;

XV alarme de incêndio;

XVI sinalização de emergência;

XVII extintores;

XVIII hidrantes e mangotinhos;

XIX chuveiros automáticos;

XX sistema de resfriamento;

XXI sistema de espuma;

XXII sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXIII Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);

XXIV controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.).

1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser atendidas as respectivas Instruções Técnicas.

2º As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

3º Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas no presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.

4º O CBPMESP, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.

Artigo 21 O CBPMESP poderá exigir a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da conformidade, dos produtos e serviços voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.

1º A exigência de certificação de produtos e serviços de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP.

2º Poderão ser aceitos produtos e serviços certificados com base em normas técnicas e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.

CAPÍTULO IX Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndios

Artigo 22 Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na “Classificação das edificações e tabelas de exigências” Anexo “A” deste Regulamento.

1º Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

2º Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo “A”, deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva.

3º Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas.

4º As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Segurança contra Incêndio.

Artigo 23 Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Instrução Técnica nº 15 – Controle de Fumaça.

Artigo 24 Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos deverão atender também ao contido na Tabela 7 da “Classificação das edificações e tabelas de exigências” – Anexo “A” deste Regulamento.

Artigo 25 As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.

Artigo 26 As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste Regulamento.

CAPÍTULO X Das Instalações Temporárias

Artigo 27 As instalações temporárias, com área delimitada e controle de acesso de público, deverão ser regularizadas junto ao CBPMESP antes do início do evento.

Parágrafo único As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a regularização prévia da edificação permanente.

Artigo 28 Os pedidos de análise de projeto das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do evento.

Artigo 29 Os pedidos de vistoria de regularização das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de início do evento.

CAPÍTULO XI Da Regularização Empresarial

Artigo 30 Para fins de regularização das atividades empresariais, o CBPMESP integra-se ao sistema estadual de licenciamento, composto pelos demais órgãos licenciadores do Estado de São Paulo.

Artigo 31 Se o estabelecimento empresarial for classificado como de baixo risco, sua licença de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.

1º A definição de baixo risco, para fins de regularização dos estabelecimentos empresariais, deverá ser especificada na Instrução Técnica nº 42 Projeto Técnico Simplificado.

2º Para a regularização o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata o “caput” deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação.

3º A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia perante os demais órgãos.

Artigo 32 A concessão da licença do estabelecimento empresarial não exime o proprietário do imóvel, o responsável pelo uso ou o representante legal do estabelecimento, da necessidade de regularização da edificação em sua totalidade, de acordo com este Regulamento.

Art. 33 O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

1º As edificações e áreas de risco que possuam estabelecimentos empresariais regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento estão sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento.

2º As licenças dos estabelecimentos empresariais poderão ser cassadas pelo CBPMESP se for constatado, na fiscalização, que as edificações ou áreas de risco não cumprem as exigências de segurança contra incêndio.

CAPÍTULO XII Da Fiscalização

Artigo 34 A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, poderá ser realizada mediante:

I solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;

II requisição de autoridade competente;

III planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse, ou, ainda, em razão de denúncia fundamentada. Parágrafo único Para a execução da fiscalização indicada no “caput” deste artigo, os militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.

Artigo 35 No exercício da fiscalização, na prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências, os militares do CBPMESP deverão exibir sua identidade funcional, bem como a ordem de fiscalização expedida.

1º A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de seu funcionamento.

2º Em caso de necessidade de testes em equipamento que exija a interrupção das atividades do estabelecimento, o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data oportuna, cientificando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento.

Artigo 36 A atividade de fiscalização do CBPMESP estará sujeita a controle interno, visando a sua transparência e eficiência.

CAPÍTULO XIII Das Infrações e Penalidades

Artigo 37 A inobservância à Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, a este Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas constitui infração, desde que enquadráveis nas “Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio” Anexo “B” deste Regulamento.

Parágrafo único Para enquadramento no Anexo “B” deste Regulamento deverá ser elaborado Relatório Técnico de Fiscalização, com a indicação das irregularidades constatadas.

Artigo 38 As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.

Artigo 39 O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:

I advertência escrita;

II multa;

III cassação da licença do Corpo de Bombeiros. Parágrafo único As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo.

Artigo 40 Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

SEÇÃO I Da Advertência Escrita

Artigo 41 A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações enquadradas no Anexo “B”, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

1º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, fundamentado tecnicamente, de acordo com a complexidade da execução das medidas, e acompanhado de cronograma físico.

2º A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do local, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.

3º O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às instalações temporárias, cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento, observados os procedimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29 deste Regulamento.

SEÇÃO II Da Multa

Artigo 42 A multa, nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, será aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos termos do artigo 38, bem como quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata o artigo 41, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do “método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio” Anexo “C” deste Regulamento.

Artigo 43 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa e persistindo a infração, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a multa em dobro, a partir deste momento, considerando-se as irregularidades remanescentes.

Artigo 44 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da configuração da reincidência e persistindo a infração, deverá ser comunicado o setor de fiscalização das prefeituras municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.

Artigo 45 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.

Art. 46 As multas arrecadadas deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências FESIE.

Artigo 47 As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável no prazo estabelecido, serão inscritas na Dívida Ativa.

SEÇÃO III Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros

Artigo 48 A licença do CBPMESP poderá ser cassada quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco, nos casos dos artigos 40 e 44 deste Regulamento.

Parágrafo único A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade da edificação.

CAPÍTULO XIV Do Processo Infracional e dos Recursos

Artigo 49 Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por uma das seguintes formas:

I pessoalmente;

II carta com aviso de recebimento;

III publicação no Diário Oficial do Estado.

1º A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na impossibilidade de a autuação ser realizada nas formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

2º O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa e memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.

3º Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá constar essa ocorrência no próprio documento.

Artigo 50 Da advertência escrita cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para regularização da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigidos ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica, por ele nomeada. Parágrafo único Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.

Artigo 51 Da multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta Técnica, por ele nomeada.

Parágrafo único Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.

Artigo 52 Contam-se os prazos:

I de defesa: da ciência, pelo interessado, da autuação;

II de recurso: da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado;

Parágrafo único A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso não possuem efeito suspensivo.

Artigo 53 O processo infracional será instaurado com a primeira autuação e encerrado depois de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis.

CAPÍTULO XV Do Credenciamento e do Cadastro

Artigo 54 Somente poderão atuar como Bombeiros Civis em edificações, áreas de risco ou eventos temporários os profissionais credenciados junto ao CBPMESP.

Artigo 55 Somente poderão atuar nos processos de segurança contra incêndio, como responsáveis técnicos, os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP.

Artigo 56 O processo de credenciamento e de cadastro que dispõem os incisos XI, XII e XIII do artigo 6º deste Regulamento, serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP.

Artigo 57 O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:

I por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;

II por solicitação do interessado;

III por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida. Parágrafo único O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente após 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.

CAPÍTULO XVI Da Comissão Especial de Avaliação

Artigo 58 Fica autorizada a constituição, sempre que necessário, de Comissão Especial de Avaliação CEA com o objetivo de:

I avaliar a execução das exigências previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado;

II apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas.

Artigo 59 A CEA será presidida pelo Comandante do CBPMESP, que poderá delegar essa função a oficial superior do CBPMESP.

Artigo 60 A CEA será composta por 10 (dez) membros, sendo metade integrante do CBPMESP com experiência nas atividades de segurança contra incêndio, e os demais, a critério do presidente, representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em segurança contra incêndio.

CAPÍTULO XVII Das Disposições Finais

Artigo 61 Os procedimentos administrativos complementares para o processo de regularização, o exercício da fiscalização, o processo infracional e para o funcionamento da Comissão Especial de Avaliação CEA deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedido pelo Comandante do CBPMESP.

Artigo 62 Cabe ao CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências SSCI, estudar, analisar, planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da segurança contra incêndio e a fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 63 Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da “classificação das edificações e tabelas de exigências” – Anexo “A” deste Regulamento e em Instrução Técnica específica.

 

 

Cordialmente,
Fábio Pereira de Carvalho
Setor de Legislação e Pesquisa

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