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Novas diretrizes para atividades minerárias

O Diário Oficial do Estado de Minas Gerais publicou, recentemente, norma que estabelece diretrizes e procedimentos para a paralisação temporária da atividade minerária e o fechamento de mina. Também estabelece critérios para elaboração e apresentação do Relatório de Paralisação da Atividade Minerária, do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas PRAD e do Plano Ambiental de Fechamento de Mina PAFEM e dá outras providências.

A nova deliberação revoga a Deliberação Normativa COPAM nº 127, de 27 de novembro de 2008 que tratava sobre o tema.

MUDANÇAS

Entre as principais mudanças decorrentes da nova deliberação estão a exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do Relatório de Paralização de Atividade Minerária e de todos os documentos correlacionados ao fechamento da mina. Também deve ser apresentado o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Prad) – como instrumento base do fechamento de mina para empreendimentos minerários enquadrados nas classes de 1 a 4 – e a consolidação do Plano Ambiental de Fechamento de Mina (Pafem), como ferramenta do fechamento de mina para empreendimentos minerários enquadrados nas classes de 5 e 6.

No que tange aos processos e Renovação da Licença Ambiental de Empreendimentos Minerários, é incluída a descrição de todas as ações implantadas ou em andamento visando à recuperação da área impactada pela atividade minerária, conforme previsto nos estudos ambientais que subsidiaram a análise das licenças anteriormente obtidas para o empreendimento, bem como aqueles indicados pelos órgãos ambientais nas etapas anteriores do licenciamento.

Com a finalidade de propiciar a avaliação da eficácia das ações de recuperação ambiental já desenvolvidas, assim como a proposição de adequações necessárias para o período subsequente, o estudo de desempenho ambiental permanece atualizado a cada renovação da Licença Ambiental.

Todavia, se o responsável legal pelo empreendimento vier a paralisar suas atividades, de forma temporária voluntariamente ou em consequência de fatos fortuitos, desastres naturais, impedimentos técnicos, problemas de ordem econômica ou decisões judiciais, o fato deverá ser comunicado à Superintendência Regional de Meio Ambiente SUPRAM – o responsável pela área de abrangência do empreendimento, mediante protocolo de Relatório de Paralisação da Atividade Minerária.

PAFEM

Os empreendimentos sujeitos a elaboração de Plano Ambiental de Fechamento de Mina (PAFEM), devem promover reunião pública para que seja apresentado o plano no máximo 06 meses, contados da data de protocolização deste no órgão ambiental estadual. Entretanto, deverão ser protocolizados PRAD na SUPRAM no prazo de 03 (três) meses contados da data de publicação da reprovação do relatório no Diário Oficial da União.

Os enquadramentos seguem a classificação da Deliberação Normativa COPAM Nº 217, de 06-12-2017, publicada em dezembro de 2017, ou da Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 2008, para as licenças emitidas antes da publicação da nova norma.

Os detalhes quanto às novas regras estão elencados na referida norma, a qual pode ser acessada em: Future Legis e SOGI 8.

Thais Cardinali Silva
Legislação e Pesquisa Verde Ghaia

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