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Novidade no gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde

Novo Regulamente sobre boas práticas de gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde – RSS

Foi publicada no diário oficial da União do dia 29-03-2018 a Resolução ANVISA nº 222, de 28-03-2018 que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde no qual revogará em 180 dias, a partir de sua publicação, a Resolução ANVISA Nº 306, de 07-12-2004 e o item 7 do Anexo II da Resolução ANVISA Nº 305, de 14-12-2002.

Tal norma se aplica aos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos ou privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

GERADORES de RSS

De acordo com o ato normativo, são geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

Esta Resolução não se aplica as fontes radioativas seladas, devendo estas seguirem as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem atender as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

GRUPOS DE RSS

Ainda, cabe destacar, conforme art. 3º do regulamento da ANVISA que os Resíduos de Serviço de Saúde são divididos em grupos, devendo o descarte de cada grupo ser realizado conforme abaixo:

MANEJO DE RSS

O requisito dividiu o manejo do Resíduos de Serviços de Saúde em etapas, que ao longo da norma se dividem em Seções, conforme a seguir: Seção I: Segregação, acondicionamento e identificação; Seção II: Coleta e transporte interno; Seção III: Armazenamento interno, temporário e externo; Seção IV – Coleta e transporte externos; Seção V – Destinação.

A Resolução ANVISA nº 222, de 28-03-2018 entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação e seu descumprimento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20-08-1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Fontes: Resolução ANVISA Nº 222, DE 28-03-2018 e http://ibes.med.br/anvisa-publica-rdc-sobre-residuos-de-servicos-de-saude/

Tatiana Reis
Legislação e Pesquisa

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