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Registro ANP para ponto de abastecimento

É NECESSÁRIO autorização da ANP – Agência Nacional de Petróleo, para postos de combustíveis que não tenham fins automotivos e que visem exclusivamente o abastecimento de locomotivas? Tais postos de abastecimento localizam-se em pátios ferroviários e por vezes em terminais portuários?

Conforme RESOLUÇÃO ANP Nº 12, DE 21-03-2007, que estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização, dispõe que é necessária autorização da ANP nos termos do seu art. 3º:

“Art. 3º O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

O art. 2º apresenta o conceito de “ponto de abastecimento”, o que leva a identificação da aplicabilidade do disposto no art. 3º à situação apontada:

“Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 V – Ponto de Abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;”

Dessa forma, deve-se providenciar a autorização de operação junto a ANP para a operação de todo posto de abastecimento de combustíveis com capacidade de armazenagem superior a 15 m3 utilizado para abastecimento de equipamentos móveis,  veículos automotivos, ferroviários aéreos ou embarcações.

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Gabriel Cunha
Consultor Jurídico

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