É NECESSÁRIO autorização da ANP – Agência Nacional de Petróleo, para postos de combustíveis que não tenham fins automotivos e que visem exclusivamente o abastecimento de locomotivas? Tais postos de abastecimento localizam-se em pátios ferroviários e por vezes em terminais portuários?
Conforme RESOLUÇÃO ANP Nº 12, DE 21-03-2007, que estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização, dispõe que é necessária autorização da ANP nos termos do seu art. 3º:
“Art. 3º O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
- 1º Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput deste artigo as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³ (quinze metros cúbicos), devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta Resolução.”
O art. 2º apresenta o conceito de “ponto de abastecimento”, o que leva a identificação da aplicabilidade do disposto no art. 3º à situação apontada:
“Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
V – Ponto de Abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;”
Dessa forma, deve-se providenciar a autorização de operação junto a ANP para a operação de todo posto de abastecimento de combustíveis com capacidade de armazenagem superior a 15 m3 utilizado para abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotivos, ferroviários aéreos ou embarcações.
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Gabriel Cunha
Consultor Jurídico