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Novas regras para outorga e uso insignificante

A Agência Nacional de Águas publicou no Diário Oficial da União, dia 06 de novembro de 2017 a Resolução ANA nº 1.940, de 30-10-2017, que estabelece critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes. Tal norma também regula os serviços e outras interferências em corpos d’água de domínio da União não sujeitos a outorga. Também foi publicada a Resolução ANA nº 1.941, de 30-10-2017, que estabelece obrigações e regras para as outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos.

A Resolução ANA nº 1.940/17 considera usos não sujeitos à outorga as interferências em corpos de água que não alterem o regime de vazões, quais sejam:

1 – Os serviços de escavação, dragagem e limpeza de margens e leito de rio, lago ou reservatório para realização de:

2 – Obras hidráulicas que não alterem o regime de vazões e de níveis d’água relacionadas a:

Já a Resolução ANA nº 1.941, de 30-10-2017 estabelece as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela Agência Nacional de Águas ANA.

A Resolução supracitada estabelece obrigações especificas para usuários de Recursos Hídricos que possuem Outorga para Barramento, nos quais devem atender as seguintes obrigações:

A Resolução ANA nº 1.941/17 também trata sobre as condições de alteração, renovação, transferência e desistência de outorga, em que  devem ser solicitadas de forma online, no Sistema Federal de Regulação de Usos REGLA, a partir de funcionalidades associadas à outorga válida. Por fim, revoga a Resolução ANA n° 833, de 05 de dezembro de 2011.

Para clientes da Verde Ghaia, acesse a íntegra do texto destas Resoluções por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://sogi8.sogi.com.br

Para não cliente, acesse através do link abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/11/2017&jornal=515&pagina=122&totalArquivos=160

 

Caroline Dias
Departamento Jurídico Verde Ghaia

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