A Agência Nacional de Águas publicou no Diário Oficial da União, dia 06 de novembro de 2017 a Resolução ANA nº 1.940, de 30-10-2017, que estabelece critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes. Tal norma também regula os serviços e outras interferências em corpos d’água de domínio da União não sujeitos a outorga. Também foi publicada a Resolução ANA nº 1.941, de 30-10-2017, que estabelece obrigações e regras para as outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos.
A Resolução ANA nº 1.940/17 considera usos não sujeitos à outorga as interferências em corpos de água que não alterem o regime de vazões, quais sejam:
1 – Os serviços de escavação, dragagem e limpeza de margens e leito de rio, lago ou reservatório para realização de:
- Desassoreamento;
- Conservação de margens;
- Extração mineral, exceto no caso de areia em leito de rio em que haja captação de água destinada à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material;
- Outros fins que não alterem o regime de vazão dos corpos hídricos.
2 – Obras hidráulicas que não alterem o regime de vazões e de níveis d’água relacionadas a:
- Obras de travessia de corpos de água tais como pontes, passagens molhadas, bueiros e dutos;
- Contenção de taludes;
- Derrocamento;
- Diques;
- Retificação/canalização.
Já a Resolução ANA nº 1.941, de 30-10-2017 estabelece as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela Agência Nacional de Águas ANA.
A Resolução supracitada estabelece obrigações especificas para usuários de Recursos Hídricos que possuem Outorga para Barramento, nos quais devem atender as seguintes obrigações:
- Prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
- Providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
- Organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
- Informar à ANA qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
- Manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
- Dentre outras obrigações.
A Resolução ANA nº 1.941/17 também trata sobre as condições de alteração, renovação, transferência e desistência de outorga, em que devem ser solicitadas de forma online, no Sistema Federal de Regulação de Usos REGLA, a partir de funcionalidades associadas à outorga válida. Por fim, revoga a Resolução ANA n° 833, de 05 de dezembro de 2011.
Para clientes da Verde Ghaia, acesse a íntegra do texto destas Resoluções por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://sogi8.sogi.com.br
Para não cliente, acesse através do link abaixo:
Caroline Dias
Departamento Jurídico Verde Ghaia