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Boas Práticas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde

A Resolução Anvisa Nº 222, DE 28-03-2018, foi publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no final de março.  Com isso, trouxe mudanças nas regras de manejo, armazenamento, coleta e transporte dos resíduos gerados pelos estabelecimentos de saúde. O propósito é o de atualizar e tornar mais objetivo o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. Isto porque a Resolução em vigor é do ano de 2004 (Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004).

Proposta da Nova Resolução

A nova resolução regulamenta todas as atividades relacionadas ao gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS). Portanto, visa-se abranger estabelecimentos de saúde públicos, privados, filantrópicos, militares, civis e entidades de pesquisa e ensino.

Em relação à Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004, as mudanças significativas, realizadas pela nova legislação, estão elencadas no quadro comparativo abaixo.

1 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Previsão expressa sobre o uso de logística reversa. (Arts. 3º, 6º, 40 e 80)

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Sem previsão do uso de
logística reversa no texto da norma.


2 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: O Art. 40 dispõe sobre a
destinação dos resíduos: “Os RSS que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico podem ser encaminhados para reciclagem, recuperação, reutilização, compostagem, aproveitamento energético ou logística reversa.”

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Norma não traz essa previsão quanto aos RSS que não apresentam risco biológico, referente à destinação, em seu texto.


3 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Detalhamento dos tipos de serviços abrangidos pela norma (Art. 2º). Simples participação em qualquer etapa do gerenciamento do de RSS.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Menção generalizada
“Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços
de Saúde-RSS” (Cap. II).


4 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: O Art. 4º busca esclarecer e evitar precipitações das empresas, especificando em seu texto quais etapas devem ser abrangidas pelo plano de gerenciamento.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Sem previsão desse esclarecimento.


5 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde – O Art. 5º traz de forma expressa que todo serviço gerador deve dispor de PGRSS observando as Regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Trata que a elaboração do PGRSS deve obedecer a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste Regulamento. (Cap. IV).


6 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Serviço que gera apenas resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Sem previsão no texto da substituição referente a ao Grupo D.


7 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Inclusão do Art. 7º: “O PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado, conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação.”

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Prevista de forma mais pormenorizada no Cap. V (item 4.2)


8 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: TERCEIRIZAÇÃO DO PGRSS Possibilidade prevista no Art. 10, PÚ: “A elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser terceirizada.”

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Não prevê a possibilidade de
terceirização, apenas dispõe que Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser o responsável (Cap. IV).


9 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: ETAPAS DE MANEJO – Faz apenas uma pequena orientação geral antes de discorrer sobre as particularidades de cada Grupo (Arts. 11-13).

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Etapas de manejo – O Cap. VI inicia dando orientações para cada Grupo de resíduo.


10 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: SEGURANÇA OCUPACIONAL Redução do texto sobre cuidados com os trabalhadores (Arts. 90 e 91).

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Segurança Ocupacional Cap. VII conta com 7 itens dispondo acerca da segurança.


11 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: “Abrigo Temporário de RSS”
permitido apenas para os resíduos Grupos A, D e E, sendo que a área deverá ser compatível com os três tipos de resíduos.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: “Sala Utilidades” contemplada na
norma para compartilhamento com o “Abrigo Temporário de RSS”, porém
sem a especificação quanto aos grupos. (Cap. III).


12 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Especificação dos tipos de resíduos armazenados no chamado ‘Abrigo Temporário de RSS’ compartilhado com ‘Sala de Utilidades’ ou ‘Expurgo’.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Ausência de tal especificação.


13 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Grupo A (subgrupo A1, A2 e A3) – detalhamento de tratamento e acondicionamento desses tipos de resíduos bastante resumidos.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Classificação dos tipos de RSS de forma detalhada.


14 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Grupo B – exclusão no de qualquer menção sobre geração de resíduos das atividades assistenciais domiciliares.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Item pontuado no Capítulo VI –
“Manejo de RSS”


15 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Grupo C – reformulação de todos os itens sobre esse resíduo radioativo. Sem descrição das características dos recipientes para acondicionamento.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Descrição presente no Grupo C.


16 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Grupo D – exclusão da simbologia de cores para segregação dos diferentes tipos de resíduos desse Grupo

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Simbologia contemplada no Grupo D.


17 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Grupo D – inclusão do “descarte dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), desde que não contaminados por matéria biológica, química ou radioativa.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Sem previsão na norma.


18 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Grupo E – eliminação de  qualquer menção sobre geração de resíduos das atividades assistenciais domiciliares.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Item pontuado no Grupo E.


19 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Grupo E –  estabeleceu um único critério para o nível de preenchimento dos recipientes de acondicionamento de material perfurocortantes (quando atingir ¾ da capacidade).

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: São dois critérios para o nível de preenchimento: o primeiro quando atingir 2/3 e o segundo, 5cm de distância da boca do recipiente


20 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Grupo E – seringas e agulhas e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada. Traz a previsão de separação do conjunto seringa/agulha.

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Não especifica a questão de apresentar risco químico, o que inviabilizaria sua disposição final, de acordo com a nova Resolução, nem a previsão de separação proposta nesta.


21 Resolução Anvisa Nº 222, de 28-03-2018: Exclusão de citações de todas as outras legislações paralelas à referente norma. (Substitui por termos “conforme normas ambientais vigentes”)

Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004: Citação de CONAMA, ABNT,
Ministério do Trabalho, etc.

Quando a Resolução entrará em vigor?

Toda empresa, que em algum momento participa de qualquer etapa de gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, deve se atentar e estar atualizada acerca das modificações, evitando, assim, infrações administrativas.

A Resolução Anvisa Nº 222, DE 28-03-2018, passará a vigorar a partir de 25 de setembro de 2018 e por consequência revogará a Resolução Anvisa Nº 306, de 07-12-2004.


Gabriela Cristina U. VianaColaboradora do Jurídico Verde Ghaia

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