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IGAM determina o cadastro de Barragens em Curso D’água

rompimento de barragem

O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM publicou no dia 27-02-2019 a Portaria IGAM nº 03, de 26-02-2019, que dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais, em observância a Lei Federal nº 12.334, de 20-09-2010, e convoca os usuários para o cadastramento.

Os usuários de recursos hídricos que possuem barragens, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais, devem realizar o cadastro de suas barragens através do preenchimento e envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais SISCAD.

Frisa-se que os usuários que façam uso exclusivamente, ou em parte, de recursos hídricos de domínio da União devem realizar o cadastro obrigatório junto a Agência Nacional de Águas – ANA, conforme disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20-09-2010.

As empresas devem consultar o porte e as datas limites para envio do formulário técnico para cadastro das barragens estabelecidos no Anexo I da Portaria IGAM nº 03, de 26-02-2019. O não atendimento aos prazos fixados nesta Portaria acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 47.383, de 02-03-2018, sem prejuízo de aplicação de outras sanções eventualmente cabíveis.

Por fim, a Portaria IGAM nº 03, de 26-02-2019 determina que os usuários que cadastraram suas barragens em atendimento à Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.257, de 31-12-2014, devem efetuar novamente o cadastro de suas barragens, em atendimento a convocação desta Portaria.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site do Future Legis.

Caroline Dias – Departamento Jurídico.

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