Foi publicado no Diário Oficial do estado de Minas Gerais do dia 14 de fevereiro de 2020, a Portaria IEF nº 28, de 13-02-2020, que estabelece diretrizes para cadastro de plantio e colheita de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas no Estado.
Cadastro de plantio e colheita de florestas
O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, bem como estejam cadastrados junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, para fins de controle de origem da madeira.
O cadastro das áreas de plantio será realizado em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico do IEF e protocolado em suas unidades de atendimento, ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo IEF. As empresas devem realizar um cadastro de plantio por imóvel rural, conforme recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, contendo informações detalhadas por talhão, ou por área de plantio no caso de sistema agroflorestal.
As seguintes atividades deverão ser previamente declaradas ao IEF:
- atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;
- utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal,
- o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.
O transporte e o armazenamento do carvão vegetal e de produtos in natura ou subprodutos florestais originados de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento ambiental previsto em legislação específica. Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental emitidos para acompanhar a carga até seu destino deverá ser informado o número do protocolo do formulário de DCF respectivo ou, em sendo o caso, o respectivo número de registro no sistema eletrônico.
Por fim, ficam dispensados do cadastro previsto nesta portaria:
- os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1 ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;
- os plantios de espécies florestais exóticas ou nativas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados;
- os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.
Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Caroline Dias / Departamento Jurídico
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