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Cadastro e classificação de barragens

Barragens
Imagem/reprodução: internet

Publicada a Portaria FEAM nº 679, de 06-05-2021, que estabelece o procedimento a ser seguido para cadastro e classificação das barragens submetidas à Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB.

Estão sujeitas ao cadastrado e classificação no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – Sigibar da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM as barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, as barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, em construção, em operação ou desativadas, e que apresentem, no mínimo, uma das características:

– altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 m (dez metros);

– capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos);

– reservatório com resíduos perigosos;

– potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme disposto no Decreto 48.140, de 25-02-2021.

O cadastro e a classificação devem ser providenciados no Sigibar no período de 01-06-2021 e 25-08-2021.

A norma estabelece o prazo de até 1º de setembro de 2021 para apresentação do Relatório de Auditoria Técnica Ordinária de Segurança de Barragem – RTSB e a Declaração de Condição de Estabilidade – DCE, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART. Para os anos subsequentes o RTSB e a DCE deverão ser apresentados na seguinte periodicidade:

– a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;

– a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;

– a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.

Após a data limite de apresentação do RTSB e a DCE o empreendedor terá 15 dias para inserir no Sigibar o termo de ciência e comprometimento devidamente assinado pelo responsável legal ou pelos membros dos conselhos de administração da empresa.

No ano de 2021, o termo de ciência e comprometimento deverá ser inserido no Sigibar até 16-09-2021.

Já o cadastro e o lançamento dos dados necessários para a classificação das barragens instaladas após a publicação da norma, devem ser concluídos no prazo de 60 dias contados da concessão da licença de operação.

O cadastro prévio no Banco de Declarações Ambientais – BDA – Módulo Gestão de Barragens não substitui o cadastro e classificação previsto nessa norma.

As barragens já cadastradas no BDA e que não se enquadram em uma das seguintes características:

Estão dispensadas de realizar novo cadastro devendo comunicar o não enquadramento, por ofício, a FEAM, até 25-08-2021.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/

Atenciosamente,

Departamento Jurídico.

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