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Alterações ao Cadastro Técnico Federal

Foram publicadas em 17 de abril de 2018, Instruções Normativas (IN) do IBAMA que trouxeram algumas alterações à regulamentação do Cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente Poluidoras.

Tratam-se das:

A principal novidade trazida pelas normas foi o estabelecimento de um sistema de classificação normativo e técnico para identificação das atividades potencialmente poluidoras que dão ensejo à inscrição no CTF- APP. Para tal enquadramento o órgão ambiental criou Fichas Técnicas de Enquadramento – FTE, publicadas como anexos da IN IBAMA n° 12/2018.

A IN IBAMA nº 06/2013, com a redação dada pela IN IBAMA nº 11/2018, instituiu que os enquadramentos quanto às atividades potencialmente poluidoras (APP) devem ser feitos pelas pessoas, físicas e jurídicas, com a utilizarão das categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP.

Passam a constar na IN IBAMA nº 06/2013, alguns conceitos básicos sobre o tema:

 “Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP;

XVIII – Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica;

XIX- Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;”

A IN IBAMA nº 12/2018, como anteriormente dito, veio a regulamentar o enquadramento no CTF-APP. Tal norma possui, além de instruções para referido enquadramento:

Fichas Técnicas de Enquadramento

Chamamos a atenção para o art. 41-A da IN 12/2018 que dispõe que,  independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RE-CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no site do Ibama.

Ponto positivo

Ressaltamos ponto positivo das IN´s em comento, que os tramites e tratativas que não figuravam em instrumentos normativos vieram a constar nos textos publicados. Informação que, anteriormente, gerava dúvidas em diversas situações quanto à inscrição no CTF-APP. Destacam-se:

Para mais informações sugerimos a leitura completa da Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 15 de março de 2013 e da Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de abril de 2018, ou entre em contato conosco.

Gabriel Campos Cunha
Consultor Jurídico

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