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Estado do Amazonas institui cadastro de atividades poluidoras e TCFA

Foi publicada no diário oficial do Amazonas a LEI Nº 4.222, DE 08-10-2015 que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-AM).

Estado do Amazonas institui cadastro de atividades poluidoras e TCFA

Tal cadastro é de registro obrigatório sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31-08-1981, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual, até o dia 31-12-2015, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de 20% (vinte por cento) do valor da TCFA-AM devida, sem prejuízo desta Taxa.

Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de 30 (trinta) dias, a partir do registro público da atividade.

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas – TCFA

Além do Cadastro Técnico Estadual a LEI Nº 4.222, DE 08-10-2015 instituiu também a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas – TCFA-AM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. É sujeito passivo da TCFA – AM todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31-08-1981, e suas respectivas alterações.

O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei supracitada. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à Taxa de Controle de Fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

São isentas do pagamento da TCFA-AM, conforme regulamento os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno; entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

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