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Medidas adotadas em operações de carga e descarga de navios

Medidas que devem ser adotadas durante as operações de carga ou descarga de navios no porto organizado de santos para prevenção quanto à transmissão do novo Coronavírus (SARS-COV-2).

Foi publicado recentemente a Resolução CODESP Nº 45, de 02-04-2020, na qual estabelece que as operações de carga ou descarga de navios na área do Porto Organizado de Santos, em qualquer modalidade, somente poderão ser iniciadas com a disponibilização de estação móvel para higienização das mãos, para uso dos trabalhadores envolvidos na operação, devendo ser observadas as diretrizes a seguir:

* A estação deve ser construída em estrutura resistente às intempéries (metálica ou madeira) pintada, preferencialmente na cor branca, podendo ser apoiada em rodízios com trava de movimentação para facilitar sua locomoção e fixação no lugar a que se destina;

* A estação deve conter, minimamente, 01 (um) distribuidor de álcool em gel, 01 (um) distribuidor de papel toalha, 01 (uma) lixeira com acionamento por pedal e cartaz informativo sobre a correta higienização das mãos e sua importância na prevenção à COVID-19;

* O álcool em gel, quando em falta, poderá ser substituído por outro produto de mesma eficácia;

* A estação deve ser colocada ao lado da escada portaló de cada embarcação e deve lá permanecer à disposição dos trabalhadores durante todo o período da operação de embarque ou desembarque de quaisquer mercadorias.

Sendo que caberá aos operadores portuários a viabilização destas estações nas frentes de trabalho, bem como a reposição dos produtos de higienização no decorrer das operações, os quais não poderão ficar em falta.

Já para as operações nos cais públicos, caberá à Superintendência de Meio Ambiente – SUMAS, em conjunto com a Gerência de Fiscalização e Medição das Operações – GEFMO, fiscalizar a presença e operacionalidade das estações durante o período de operação das embarcações.

Ademais, os arrendatários, nas áreas de sua responsabilidade, deverão garantir o fornecimento dos insumos necessários e estrutura adequada para prevenção contra à COVID-19, para os trabalhadores portuários que vierem a acessar e/ou fazer o uso de suas instalações, em conformidade com as recomendações dos órgãos de saúde.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes | Setor Jurídico

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