Foi publicado recentemente o Decreto Nº 33.559, de 29-04-2020, na qual dispõe sobre a outorga preventiva, de direito de uso de recursos hídricos ou de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica.
Inicialmente, outorga, em si, é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
Prosseguindo acerca das regulamentações referentes as outorgas temos:
* As outorgas preventivas, de direito de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica serão expedidas por meio de Portaria emitida pela autoridade outorgante do órgão gestor dos recursos hídricos;
* A Secretaria dos Recursos Hídricos poderá emitir outorga preventiva de uso dos recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos solicitados no futuro;
* A outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado é ato administrativo, na modalidade de autorização, mediante o qual será facultado ao outorgado o uso de recursos hídricos com prazo de vigência entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
* Estão sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos:
I – Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II – Extração de água de aquífero para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – Lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados, com o fim de disposição final, dentro dos padrões de tratamento estabelecidos na legislação pertinente;
IV – Reuso das águas para fins diversos do uso original;
V – Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
* Não se concederá outorga para:
I – Lançamento na água de resíduos radioativos, metais pesados, lodo de Estação de Tratamento de Água e outros resíduos tóxicos considerados perigosos;
II – Lançamento de contaminantes nas águas subterrâneas;
III – Em sistemas hídricos estabelecidas por Portaria pela autoridade outorgante.
* A outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica é ato administrativo a ser concedido aos empreendimentos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem prejuízo das demais formas de licenciamento ambiental a cargo de instituições competentes;
* Estão sujeitos à outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica:
I – As obras e/ou serviços de interferência hídrica caracterizadas por barramentos, travessias de corpos hídricos, aduções, diques de proteção ou recondução de leito, construção de poços e desassoreamento de corpos hídricos;
II – Outras interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um sistema hídrico.
* Os pedidos de outorga preventiva, de direito de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica serão requeridos por meio de formulários de caracterização do empreendimento e da demanda;
* Os formulários de requerimentos a serem apresentados pelo usuário encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH;
* A Secretaria dos Recursos Hídricos dará publicidade aos atos administrativos resultantes da análise de requerimentos de outorga;
* Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento de demais exigências do órgão ambiental e da Secretaria dos Recursos Hídricos, no campo de suas atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a matéria.
Ademais, são obrigações do outorgado, nos termos da legislação específica:
I – Operar as obras hidráulicas segundo as condições determinadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos;
II – Conservar em perfeitas condições de estabilidade e segurança as obras e os serviços;
III – Responder, em nome próprio, pelos danos, causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da manutenção, operação ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso inadequado da outorga;
IV – Manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo de água mínimo, fixado no ato de outorga, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço;
V – Preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou a gestão dessas águas;
VI – Custear, instalar e operar estações e equipamentos hidrométricos, encaminhando à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos os dados observados e medidos, na forma estabelecida no ato de outorga e nas normas de procedimentos estabelecidos pelo órgão outorgante;
VII – cumprir, sob pena de revogação da outorga, os prazos fixados pela Secretaria dos Recursos Hídricos para o início e a conclusão das obras pretendidas.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Rodrigo Aleixo Nunes
Setor
Jurídico