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Certificação Digital da Lavratura – MG

Cientificação digital da lavratura de auto de fiscalização auto de infração e notificação para regularização ambiental em MG.

O Diário Oficial do Estado de Minas Gerais publicou a Resolução Conjunta SEMAD – FEAM  – IEF – IGAM Nº 3.002, de 08-09-2020, que Institui o procedimento de cientificação digital da lavratura de auto de fiscalização, de auto de infração e de notificação para regularização, expedidos por meio de sistema informatizado, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

A cientificação de lavratura de autos de fiscalização, de autos de infração e de notificação para regularização expedidos digitalmente será realizada em ambiente virtual, cujo acesso será viabilizado ao interessado mediante documento impresso, aplicativo de mensagem instantânea ou e-mail. Com isso, os autos digitais de fiscalização, de infração e de notificação para regularização poderão ser acessados em sua integridade pelo interessado em ambiente virtual, através de sítio eletrônico criado para este fim, constando as informações necessárias para assegurar ao interessado os elementos de informação.

No caso de lavratura imediata do auto de fiscalização, do auto de infração e da notificação para regularização deverá ser fornecido ao interessado, mediante recibo, documento impresso expedido pelo sistema eletrônico ou similar contendo link com a chave de acesso ao ambiente virtual para acesso aos documentos expedidos. Na impossibilidade de lavratura imediata do auto de fiscalização, do auto de infração ou da notificação para regularização, estes poderão ser lavrados digitalmente posteriormente à verificação dos fatos.

O acesso do interessado ao ambiente virtual para efetivação de sua cientificação deverá ser realizado em até dez dias corridos, contados da data do envio do link com a chave de acesso ao ambiente virtual, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Por fim, fica revogada a Resolução Conjunta SEMAD – FEAM – IGAM – IEF Nº 2.808, de 22-05-2019, sendo que as cientificações realizadas durante a vigência desta consideram-se válidas, desde que atendidos seus requisitos específicos, sendo aplicados os procedimentos previstos na presente resolução a partir de sua publicação.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/

Gabriela Cristina U. Viana|Jurídico

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