Ambipar ESG

CETESB PUBLICA NOVA DECISÃO SOBRE LOGÍSTICA REVERSA EM SÃO PAULO

 

Por Isabella Diniz 
Analista de Compliance e Riscos ESG na Ambipar VG

 

No dia 22-12-2021, a Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, publicou uma nova decisão “DECISÃO DE DIRETORIA Nº 127/2021/P, de 16-12-2021, que estabeleceu procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento ao disposto no artigo 4º da Resolução SMA Nº 45, de 23-06-2015, constante do ANEXO ÚNICO desta Decisão de Diretoria.

Este procedimento inclui os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos relacionados no Artigo 2º, parágrafo único da Resolução SMA nº 45, de 23-06-2015, bem como os de tintas imobiliárias e desinfestantes domissanitários, que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa.

A demonstração da estruturação, implementação e operação, bem como a apresentação dos resultados dos sistemas de logística reversa, serão exigidas pela CETESB em sucessivas etapas, cada qual com linhas de corte de empreendimentos e metas específicas.

O presente procedimento regulamenta a segunda dessas etapas, prevista para durar até 31 de dezembro de 2025, com entrega dos Relatórios Anuais de Resultados referentes ao ano de 2025 até 31 de março de 2026, podendo ter seu conteúdo atualizado, complementado ou alterado a qualquer momento pela CETESB.

Ainda, nesta segunda etapa, este procedimento será aplicado a todos os empreendimentos que fabriquem ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos sujeitos à logística reversa, desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário.

Assim, deve ser considerado o item 2.4 da legislação:

a) Óleo lubrificante, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC);
b) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa de suas embalagens plásticas;
c) Baterias de chumbo-ácido;
d) Pilhas e baterias portáteis;
e) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
f) Pneus;
g) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias ou contendo resíduos;
h) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias;
i) Óleo comestível;
j) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
k) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 Volts;
l) Medicamentos domiciliares, de uso humano, para a logística reversa dos respectivos
medicamentos vencidos ou em desuso e suas embalagens;
m) Desinfestantes domissanitários de uso profissional, para a logística reversa de suas
embalagens;
n) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;
o) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;
p) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas
embalagens;
q) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;
r) Desinfestantes domissanitários de venda livre, para a logística reversa de suas embalagens.

Portanto, todos os empreendimentos que se enquadrem no âmbito de aplicação descrita anteriormente que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação nos anos de 2018, 2019, 2020 ou 2021 e que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB deverão apresentar um Plano de Logística Reversa até o dia 31 de março de 2022.

Os empreendimentos enquadrados nas alíneas n, o, p ou q do item 2.4 desta Decisão de Diretoria e, simultaneamente, nas categorias de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas, cuja área construída seja inferior a 500 (quinhentos) m² , estão dispensados da apresentação de Plano de Logística Reversa e respectivos Relatórios Anuais de Resultados, desde que cadastrem sua Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado Paulista no SIGOR Logística Reversa, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

A cobrança incidirá quando da solicitação da Licença de Operação, a partir de 31 de março de 2022, e depois anualmente, com prazo de entrega até 31 de março de cada ano.

Já em relação aos novos empreendimentos e aqueles em ampliação, deverão apresentar um Plano de Logística Reversa à CETESB, quando da solicitação da Licença de Operação.

Ainda, o próximo relatório anual de resultados, referente ao ano de 2021, deverá ser apresentado por meio da plataforma e-ambiente. Já os relatórios a partir de 2023, bem como os planos de logística reversa com vigência entre 2022 e 2025, deverão ser cadastrados no Sistema SIGOR Logística Reversa.

Desse modo, dentre as obrigatoriedades trazidas pela nova legislação, deve-se atentar aos seguintes itens destacados:

Vale ressaltar, que o não cumprimento às condições deste procedimento ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização administrativa, civil e criminal.


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